Arrendatário não devolveu a terra no prazo: como retomar a posse legalmente
O problema: arrendatário não devolve a terra após o fim do contrato
O arrendamento rural é uma das formas mais utilizadas de exploração da terra no Brasil, permitindo que proprietários cedam suas propriedades a terceiros para cultivo ou pecuária em troca de uma remuneração. No entanto, um dos problemas mais frequentes enfrentados por proprietários rurais é a recusa do arrendatário em devolver a terra após o término do contrato.
Essa situação gera prejuízos diretos ao proprietário, que fica impossibilitado de utilizar sua própria terra, de celebrar novos contratos de arrendamento e, em muitos casos, de cumprir obrigações fiscais e ambientais vinculadas ao imóvel. Além disso, a permanência irregular do arrendatário pode resultar em degradação do solo, desmatamento ilegal e passivos ambientais que recaem sobre o proprietário.
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e o Decreto 59.566/1966 regulam o arrendamento rural no Brasil e preveem mecanismos legais para a retomada da posse. No entanto, o procedimento exige cuidados específicos para evitar nulidades e garantir a efetividade da medida.
Este guia explica o passo a passo para retomar legalmente a posse da terra quando o arrendatário se recusa a devolvê-la, os direitos do proprietário, os prazos legais e as medidas judiciais cabíveis.
O que diz a legislação sobre a devolução da terra arrendada
O Decreto 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, estabelece regras claras sobre o término do contrato de arrendamento e a obrigação de devolução do imóvel. O artigo 22 determina que o arrendatário deve devolver o imóvel ao arrendante nas condições em que o recebeu, salvo as deteriorações naturais decorrentes do uso regular.
O contrato de arrendamento pode ter prazo determinado ou indeterminado. Quando o prazo é determinado, o arrendatário tem a obrigação de devolver a terra ao final do período contratual, independentemente de notificação. Quando o prazo é indeterminado, o arrendante deve notificar o arrendatário com antecedência mínima de seis meses antes do término do ano agrícola para que a devolução ocorra.
Um aspecto importante é o direito de preferência do arrendatário para renovação do contrato, previsto no artigo 95 do Estatuto da Terra. O proprietário que deseja retomar a terra deve respeitar esse direito, notificando o arrendatário sobre as novas condições pretendidas. Se o arrendatário manifestar interesse em renovar nas mesmas condições, ele tem preferência sobre terceiros.
No entanto, o direito de preferência não é absoluto. O proprietário pode retomar o imóvel para uso próprio, para exploração direta ou para venda, desde que observe os procedimentos legais e os prazos de notificação.
A retomada para uso próprio é a hipótese mais comum e exige que o proprietário demonstre a efetiva intenção de explorar a terra diretamente, seja para cultivo, pecuária ou outra atividade rural. Se após a retomada o proprietário não explorar o imóvel no prazo de dois anos, o arrendatário pode pleitear indenização.
Passo a passo para retomar a posse da terra legalmente
A retomada da posse do imóvel rural arrendado deve seguir um procedimento rigoroso para garantir sua validade jurídica e evitar responsabilização por danos:
1. Notificação extrajudicial: o primeiro passo é enviar uma notificação formal ao arrendatário comunicando a intenção de retomar o imóvel. A notificação deve ser feita por meio de cartório de títulos e documentos ou oficial de justiça, garantindo a comprovação do recebimento. Deve conter: identificação do contrato, data prevista para a devolução, motivo da retomada e prazo para desocupação.
2. Respeitar o prazo de notificação: a notificação deve ser enviada com antecedência mínima de seis meses antes do vencimento do ano agrícola, conforme o Decreto 59.566/1966. O desrespeito a esse prazo pode tornar a retomada inválida e gerar direito à renovação automática do contrato.
3. Aguardar o prazo de desocupação: após a notificação, o arrendatário tem o direito de concluir o ciclo agrícola em andamento e colher a safra plantada antes de desocupar o imóvel. O proprietário não pode exigir a desocupação antes do término da safra, sob pena de ter que indenizar o arrendatário.
4. Ação de despejo rural: se o arrendatário se recusa a desocupar após o prazo legal, o proprietário deve ingressar com ação de despejo perante a Justiça Estadual. A ação deve ser fundamentada no término do contrato, na notificação prévia e na recusa de desocupação. É possível solicitar tutela de urgência para desocupação liminar quando houver risco de dano ao imóvel.
5. Cumprimento da decisão judicial: obtida a decisão favorável, o mandado de desocupação é cumprido por oficial de justiça, com apoio policial se necessário. O arrendatário é obrigado a desocupar o imóvel e devolvê-lo nas condições contratadas.
A AGA Advocacia possui experiência consolidada em ações de retomada de imóveis rurais e pode conduzir todo o procedimento com agilidade e segurança jurídica.
Direitos do proprietário durante a ocupação irregular
Enquanto o arrendatário permanece indevidamente no imóvel, o proprietário possui direitos que podem ser exercidos judicial ou extrajudicialmente:
Cobrança de aluguel pela ocupação irregular: a permanência do arrendatário após o término do contrato caracteriza esbulho possessório. O proprietário tem direito a cobrar um valor de ocupação correspondente ao valor de mercado do arrendamento durante todo o período de ocupação irregular, acrescido de correção monetária e juros.
Indenização por danos ao imóvel: se o arrendatário causar danos ao imóvel durante a ocupação irregular — como degradação do solo, desmatamento, contaminação por agrotóxicos ou destruição de benfeitorias — o proprietário pode pleitear indenização pelos prejuízos causados.
Responsabilização por passivos ambientais: embora a responsabilidade ambiental recaia primariamente sobre o proprietário, este pode exercer direito de regresso contra o arrendatário que causou danos ambientais durante a ocupação irregular.
Perdas e danos: o proprietário que deixou de celebrar novos contratos de arrendamento ou de explorar a terra diretamente em razão da ocupação irregular pode pleitear indenização por lucros cessantes, demonstrando o prejuízo financeiro efetivamente sofrido.
FAQ - Perguntas Frequentes
Posso retomar a terra por conta própria sem ação judicial?
Não. A autotutela (retomada por conta própria) é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, exceto em casos de legítima defesa da posse no momento do esbulho. Se o arrendatário se recusa a desocupar, o proprietário deve recorrer à via judicial. A tentativa de retomada forçada pode configurar crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal).
O arrendatário tem direito a indenização por benfeitorias ao devolver a terra?
Sim, dependendo do tipo de benfeitoria. Benfeitorias necessárias (como cercas de contenção, correção de solo) são indenizáveis independentemente de autorização do proprietário. Benfeitorias úteis (como construção de galpões, sistemas de irrigação) são indenizáveis se houver autorização contratual. Benfeitorias voluptuárias (como ajardinamento decorativo) não são indenizáveis, salvo se o proprietário concordar.
Quanto tempo demora uma ação de despejo rural?
O prazo varia conforme a comarca e a complexidade do caso, mas ações de despejo rural costumam levar de seis meses a dois anos. Com a concessão de tutela de urgência, a desocupação liminar pode ocorrer em poucas semanas, dependendo da demonstração de urgência e do risco de dano.
O contrato verbal de arrendamento tem validade?
Sim. O Estatuto da Terra reconhece a validade dos contratos de arrendamento verbal. No entanto, a falta de contrato escrito dificulta a comprovação dos termos acordados e pode gerar disputas sobre prazos, valores e condições de devolução. Por isso, é altamente recomendável formalizar o contrato por escrito.
O arrendatário pode alegar usucapião da terra arrendada?
Em regra, não. A posse do arrendatário é uma posse precária (exercida em nome alheio), o que impede a usucapião. O arrendatário detém a terra em virtude de um contrato e reconhece a propriedade do arrendante. No entanto, se após o término do contrato o arrendatário permanece por longo período sem qualquer oposição do proprietário, a situação pode mudar, tornando ainda mais urgente a adoção de medidas legais de retomada.
Conclusão
A recusa do arrendatário em devolver a terra é uma violação contratual e possessória que causa prejuízos diretos ao proprietário rural. A legislação brasileira oferece mecanismos efetivos para a retomada da posse, mas o procedimento exige observância rigorosa de prazos, notificações e requisitos legais.
A atuação preventiva — por meio de contratos bem redigidos, com cláusulas claras sobre devolução, vistoria e penalidades — é a melhor estratégia para evitar conflitos. Quando o problema já está instalado, a ação judicial de despejo com pedido de tutela de urgência é o caminho mais eficaz para garantir a desocupação.
Se você é proprietário rural e está enfrentando dificuldades para retomar a posse da sua terra, entre em contato com a AGA Advocacia. Nossa equipe é especializada em direito do agronegócio e pode conduzir a retomada com segurança jurídica e agilidade.
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