O produtor rural — pessoa física ou jurídica — pode pedir recuperação judicial se exerce a atividade há mais de 2 anos e está inscrito na Junta Comercial no momento do pedido. Só entram as dívidas que vêm da atividade rural e estão lançadas no LCDPR, no IR ou na escrituração. CPR física, barter, alienação fiduciária, crédito rural renegociado e dívida para comprar terra nos últimos 3 anos ficam, em regra, de fora.
Quem pode pedir recuperação judicial rural
A recuperação judicial do produtor rural segue a Lei nº 11.101/2005, com as mudanças da Lei nº 14.112/2020. Desde 9 de março de 2026, o Provimento nº 216 do CNJ padroniza a forma como os juízes de todo o país analisam esses pedidos.
O requisito central é o exercício da atividade rural por mais de 2 anos (art. 48). No Tema Repetitivo 1.145, o STJ fixou que esse prazo é medido pela atividade real, comprovada por documentos, e não pelo tempo de registro. O que se exige é que o produtor esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, qualquer que seja a data da inscrição.
Documentos exigidos
O Provimento 216 transformou a documentação em condição de entrada. Sem ela, o pedido pode ser indeferido — e dívida que não aparece nos documentos fica fora do plano.
| Produtor | Comprovação exigida |
|---|---|
| Pessoa física | Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), declaração de IR e balanço patrimonial, todos entregues no prazo (art. 48, §3º). |
| Pessoa jurídica | Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou o registro contábil que a substituir, entregue no prazo (art. 48, §2º). |
A constatação prévia
Antes de aceitar o pedido, o juiz pode nomear um perito para verificar a operação (art. 51-A). A análise pode incluir visita à propriedade e imagens de satélite, e busca confirmar quatro pontos:
- se o produtor exerce a atividade pessoalmente e sob risco próprio;
- se existe estrutura produtiva efetiva;
- se a documentação é completa e coerente;
- se há crise real de insolvência, e não só um aperto pontual de caixa.
Dívidas que entram e que ficam fora
Entram os créditos vencidos e a vencer que decorrem exclusivamente da atividade rural e estão discriminados nos documentos contábeis e fiscais (art. 49, §6º, e Provimento 216, art. 13). Um crédito que a lei exclui só entra no plano com a concordância expressa do credor (Provimento 216, art. 14).
| Dívida | Situação | Fundamento |
|---|---|---|
| Custeio e financiamento com recursos livres | Entra | Art. 49, caput e §6º |
| Fornecedores de insumos, serviços e frete | Entra | Art. 49, caput e §6º |
| Crédito rural controlado não renegociado | Entra | Art. 49, §8º |
| Crédito rural controlado renegociado antes do pedido | Fica fora | Art. 49, §§7º e 8º |
| CPR com entrega de produto e barter | Fica fora* | Lei 8.929/1994, art. 11 |
| Alienação fiduciária e leasing | Fica fora | Art. 49, §3º |
| Dívida para compra de terra nos últimos 3 anos | Fica fora | Art. 49, §9º |
| Aval e fiança dados a terceiros | Fica fora | Provimento 216, art. 13, par. único |
| Adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) | Fica fora | Art. 49, §4º |
* Salvo caso fortuito ou força maior comprovado, como quebra de safra por clima documentada em laudo.
Para o detalhe de cada caso, leia quais dívidas entram na recuperação judicial do produtor rural.
O caso das cooperativas
Pela Lei 11.101 (art. 6º, §13), contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se sujeitam à recuperação judicial. O Provimento 216 tentou restringir essa exclusão aos atos praticados sob mutualismo e sem operação de crédito — o que traria as dívidas com cooperativas de crédito para dentro do plano.
Os 180 dias de proteção
Com o deferimento do processamento, as execuções contra o produtor ficam suspensas por 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período (art. 6º, §4º). Nesse prazo, o credor fiduciário também não pode vender nem retirar os bens de capital essenciais à atividade (art. 49, §3º).
Para quem já tem máquinas apreendidas, contas bloqueadas ou leilão marcado, é a proteção mais imediata disponível — e o tempo até o pedido faz diferença.
Plano especial até R$ 4,8 milhões
O produtor rural pessoa física pode apresentar plano especial de recuperação judicial quando o valor da causa não passa de R$ 4.800.000,00 (art. 70-A). É um rito mais simples que o ordinário, pensado para casos de menor porte.
Quando a recuperação não é o caminho
Se a maior parte da dívida está em CPR física, alienação fiduciária ou crédito rural já renegociado, a recuperação alcança pouco do problema. Nesses casos, costumam render mais:
- a renegociação estruturada com os credores — o Simulador de Negociação estima a margem;
- a revisão de encargos na cédula — a Correção de Cédula Rural aponta indícios de cobrança indevida.
