Em Mato Grosso, o ITCMD é progressivo, de 2% a 8%, calculado por herdeiro ou donatário. A holding rural, com doação de quotas em vida e reserva de usufruto, tributa o valor atribuído às quotas — hoje, normalmente abaixo do valor de mercado do imóvel. A partir de 2027, a LC 227/2026 pode obrigar o valor de mercado nas quotas, por lei estadual, reduzindo essa vantagem.
A tabela do ITCMD em Mato Grosso
O ITCMD de Mato Grosso (Lei 7.850/2002, com a redação da Lei 10.488/2016) é progressivo e calculado em UPF/MT, unidade reajustada todo mês pela SEFAZ-MT conforme o IPCA.
| Base (em UPF/MT) | Herança | Doação |
|---|---|---|
| até 500 | 2% | isento |
| 500 a 1.000 | 2% | 2% |
| 1.000 a 1.500 | isento | 4% |
| 1.500 a 4.000 | 2% | 4% |
| 4.000 a 8.000 | 4% | 6% |
| 8.000 a 10.000 | 4% | 8% |
| 10.000 a 16.000 | 6% | 8% |
| acima de 16.000 | 8% | 8% |
A alíquota de cada faixa incide só sobre o que passa do limite da faixa anterior — é um cálculo marginal, como o do Imposto de Renda. Com a UPF/MT de setembro de 2026 (R$ 263,97), a herança fica isenta até cerca de R$ 396 mil por herdeiro, e a doação, até cerca de R$ 132 mil por donatário.
Por que o número de herdeiros importa
A Constituição manda calcular a progressividade sobre o valor do quinhão, do legado ou da doação — ou seja, por pessoa, não sobre o monte todo. Um patrimônio de R$ 4 milhões para 1 herdeiro paga uma alíquota média maior do que o mesmo valor dividido entre 4 herdeiros, porque cada quinhão sobe menos nas faixas da tabela.
Como a holding reduz o ITCMD
Na holding rural, os pais constituem a empresa, integralizam os imóveis rurais no capital social e doam as quotas aos filhos, com reserva de usufruto — mantêm o controle e a renda em vida, e a sucessão já sai formalizada. O ITCMD incide sobre o valor atribuído às quotas, e não diretamente sobre o valor de mercado do imóvel: se as quotas são integralizadas por um valor de referência menor, a base de cálculo do imposto cai.
O que muda a partir de 2027
ITBI na integralização do imóvel
A integralização do imóvel rural no capital social tem imunidade de ITBI (Constituição, art. 156, §2º, I), desde que a empresa não tenha atividade predominantemente imobiliária — o que costuma se confirmar na holding rural, cuja atividade principal é agropecuária. Alguns municípios têm tentado cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado do imóvel nessas operações; é um ponto de atenção a conferir com o advogado no momento da integralização.
Além do imposto: por que estruturar
A holding rural também evita o condomínio entre herdeiros sobre a fazenda, reduz os custos e o tempo de um inventário e organiza a governança do negócio em vida. Em contrapartida, o imóvel sai do nome da pessoa física, a empresa passa a ter contabilidade própria, e a venda futura pode gerar Imposto de Renda sobre o ganho de capital. Para aprofundar, veja o guia de holding rural em Mato Grosso e o passivo tributário no agro.
