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Contratos & Tributos

Simulador da Reforma Tributária para o Produtor Rural (IBS e CBS)

Veja se você será contribuinte de IBS e CBS, a faixa de imposto nos dois regimes e se tende a valer a pena optar.

Simulador da Reforma Tributária
LC 214/2025 · estimativa
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Adubo, defensivos, sementes, ração, vacinas
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Energia, frete, peças, serviços (sem diesel)
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Informe receita, produto e custos Mostramos se você será contribuinte de IBS e CBS, a faixa de imposto nos dois regimes e o calendário da transição.
Estimativa em faixa, com alíquotas ainda não definidas. Regras da LC 214/2025 (com as mudanças da LC 227/2026), conferidas em setembro de 2026. A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada pelo Senado até 15/12/2026; as do IBS, ao longo da transição, que termina em 2033. A simulação usa referência entre 26,5% e 28%, supõe fornecedores no regime regular e não inclui combustíveis, regimes específicos, Funrural, ICMS da transição nem os percentuais do crédito presumido, que são divulgados a cada ano. Não substitui planejamento tributário.
Resumo rápido

A reforma tributária troca PIS, Cofins, ICMS e ISS por IBS e CBS. Produtor rural com receita abaixo de R$ 3,6 milhões por ano não é contribuinte, mas pode optar. Grãos e animais vivos pagam 40% da alíquota de referência; hortaliças, frutas, ovos e feijão, zero. As alíquotas ainda não estão fixadas: a da CBS de 2027 sai do Senado até 15/12/2026.

O limite de R$ 3,6 milhões

O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano não é contribuinte de IBS e CBS (LC 214/2025, art. 164). O valor é corrigido todo ano pelo IPCA.

  • Quem tem participação em outra empresa agropecuária soma as receitas para verificar o limite.
  • Passando do limite durante o ano, o produtor vira contribuinte a partir do segundo mês seguinte; se o excesso não passar de 20%, só no ano seguinte.
  • A opção pelo regime regular pode ser feita a qualquer tempo e vale para o ano inteiro; a renúncia só produz efeito no ano seguinte.

Alíquotas sobre a produção

ProdutoRegraAlíquota estimada
Grãos, animais vivos e demais produtos in naturaRedução de 60% (art. 128, VIII)10,6% a 11,2%
Insumos agropecuários do Anexo IXRedução de 60% (art. 138)10,6% a 11,2%
Hortaliças, frutas e ovosAlíquota zero (art. 143, V)0%
Feijão, arroz beneficiado e demais itens da Cesta BásicaAlíquota zero (Anexo I)0%

A estimativa usa alíquota de referência entre 26,5%, número usado na regulamentação, e 28%, das projeções mais altas.

Crédito presumido e insumos

Quem compra de produtor não contribuinte — trading, cooperativa, cerealista ou indústria — aproveita um crédito presumido (art. 168). O percentual é definido todo ano, até setembro, pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, para valer em janeiro, com base na média dos últimos 5 anos.

Os insumos do Anexo IX chegam ao produtor sem IBS e CBS quando ele vende para quem toma esse crédito (art. 138, §§2º e 3º). Mas o benefício não é de graça: o diferimento é compensado com a redução do crédito presumido do comprador, o que pode pesar no preço pago pela produção.

Ficar fora ou optar pelo regime regular

Tende a valer optar quem exporta ou tem muitos custos com nota — energia, frete, serviços, arrendamento pago a contribuinte —, porque no regime regular esse imposto volta como crédito. Tende a valer ficar fora quem vende a consumidor final, que não aproveita crédito.

Para quem vende a empresas, a resposta depende dos números: o crédito presumido tende a ser menor que o crédito cheio de uma nota do regime regular, mas o regime regular traz obrigações e o imposto destacado na venda.

Arrendamento na reforma

A pessoa física que, no ano anterior, recebeu mais de R$ 240 mil em aluguéis e arrendamentos, com mais de 3 imóveis, passa a ser contribuinte (art. 251). A alíquota sobre arrendamento tem redução de 70% (art. 261), e o arrendatário contribuinte aproveita o crédito. Para conferir prazo, preço e renovação do contrato, use o Diagnóstico de Arrendamento Rural.

Calendário da transição

AnoO que acontece
2026Teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensados com PIS e Cofins.
2027CBS no lugar de PIS e Cofins; IBS a 0,1%. Senado fixa a alíquota de referência da CBS até 15/12/2026.
2029 a 2032ICMS cai 10% ao ano; IBS sobe na mesma proporção.
2033Fim do ICMS e do ISS; IBS e CBS integrais.

Para aprofundar, leia como a reforma muda o imposto de quem vende soja em Mato Grosso ou conheça a advocacia tributária para o agro.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre Reforma Tributária no Agro

Produtor rural vai pagar IBS e CBS?

Quem tem receita anual de R$ 3,6 milhões ou mais é contribuinte obrigatório. Abaixo disso, o produtor não é contribuinte, mas pode optar pelo regime regular a qualquer tempo, com efeito para o ano inteiro. O limite é corrigido pelo IPCA e soma as receitas de outras empresas agropecuárias em que ele tem participação (LC 214/2025, arts. 164 a 167).

Qual será a alíquota de IBS e CBS sobre a soja e o milho?

Produtos agropecuários in natura têm redução de 60%, ou seja, pagam 40% da alíquota de referência (LC 214, art. 128, VIII). Com referência entre 26,5% e 28%, a alíquota fica entre 10,6% e 11,2%. Hortaliças, frutas e ovos têm alíquota zero. As alíquotas definitivas ainda não foram fixadas.

O que é o crédito presumido do produtor rural?

É o crédito que a empresa compradora aproveita quando compra de produtor não contribuinte (LC 214, art. 168). O percentual é divulgado até setembro de cada ano pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, para valer em janeiro, e tende a ser menor que o crédito de uma nota do regime regular.

Quando a reforma tributária começa a valer para o agro?

2026 é ano de teste. Em 2027, a CBS substitui PIS e Cofins e o IBS começa em 0,1%; a alíquota de referência da CBS será fixada pelo Senado até 15/12/2026. De 2029 a 2032, o ICMS cai 10% ao ano, e em 2033 o novo sistema fica completo.

Arrendamento rural paga IBS e CBS?

Paga quando o dono é contribuinte. A pessoa física passa a ser contribuinte se, no ano anterior, recebeu mais de R$ 240 mil em aluguéis e arrendamentos e teve mais de 3 imóveis locados (LC 214, art. 251). A alíquota tem redução de 70% (art. 261), e o arrendatário contribuinte aproveita o crédito.

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