Os contratos e obrigações que decorrem de atos cooperativos não se sujeitam à recuperação judicial (art. 6º, §13, da Lei 11.101/2005). O STJ já reconheceu que a concessão de crédito da cooperativa ao cooperado é ato cooperativo, e afastou a taxa de juros como critério isolado para descaracterizá-lo. Quem não era cooperado na contratação segue pelas demais regras da lei. Havendo garantia fiduciária, a não sujeição tem fundamento próprio no art. 49, §3º.
O que é ato cooperativo
O ato cooperativo é o negócio praticado entre a cooperativa e o seu associado, ou entre cooperativas associadas, para a realização do objeto social. A Lei nº 5.764/1971 é expressa no art. 79: esse ato não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
A Lei nº 11.101/2005 usa esse mesmo conceito no art. 6º, §13: contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se sujeitam à recuperação judicial. Quando a operação é qualificada como ato cooperativo, o crédito fica fora do plano, não vota na assembleia e a cobrança segue o seu curso próprio.
O que o STJ decidiu em 2025 e em 2026
A discussão prática chegou ao Superior Tribunal de Justiça em duas etapas, com efeitos diferentes sobre a montagem do plano.
| Precedente | Órgão e data | O que decidiu |
|---|---|---|
| REsp 2.091.441/SP | Terceira Turma, maio de 2025 | A concessão de crédito da cooperativa ao cooperado é ato cooperativo. |
| REsp 2.258.769/MT | Quarta Turma, 22 de junho de 2026 | Juros na média ou acima da média de mercado não descaracterizam, sozinhos, o ato cooperativo. |
O primeiro julgamento respondeu à tese de que a cooperativa de crédito atuaria como instituição financeira comum quando empresta ao associado. O segundo respondeu ao argumento seguinte, de que a onerosidade do contrato revelaria uma operação de mercado disfarçada. Nos dois casos, o ponto examinado foi a natureza da relação entre a cooperativa e o cooperado.
Por que a taxa de juros deixou de ser critério isolado
Durante algum tempo, a comparação entre a taxa contratada e a média do mercado foi usada como atalho: taxa alta, logo operação de mercado, logo crédito sujeito ao plano. O REsp 2.258.769/MT retirou esse atalho. A taxa, por si só, não descaracteriza o ato cooperativo.
Na prática, isso desloca a discussão para elementos que dependem de documento, e não de planilha comparativa:
- a data de ingresso do produtor no quadro de associados, frente à data de cada contrato;
- a finalidade da operação e o seu enquadramento no objeto social da cooperativa;
- a forma como a operação foi estruturada e registrada, contrato a contrato.
A taxa continua relevante em outra frente, a da revisão de encargos, que é discussão distinta da sujeição ao plano. Quem suspeita de cobrança indevida pode começar pela Correção de Cédula Rural, sem confundir os dois caminhos.
O papel do Provimento 216/2026 do CNJ
O Provimento nº 216 do CNJ padroniza a forma como os juízes analisam os pedidos de recuperação judicial do produtor rural, inclusive o alcance da exclusão dos atos cooperativos. O texto passou por revisão em agosto de 2026.
Para a visão geral dos requisitos e das demais dívidas, veja o Diagnóstico de Recuperação Judicial do Produtor Rural.
O que muda quando existe garantia fiduciária
Quando a operação com a cooperativa está garantida por alienação fiduciária, entra em cena um fundamento de não sujeição independente da discussão sobre ato cooperativo: o art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 afasta da recuperação judicial o credor titular de propriedade fiduciária.
O mesmo dispositivo traz a proteção temporária do devedor: durante o prazo de suspensão, não se permite a venda nem a retirada dos bens de capital essenciais à atividade. É uma proteção de prazo, não uma exclusão do crédito.
Se já há constrição sobre bens ou imóvel, vale conferir também o Diagnóstico de Penhora e Execução Rural.
O que separar antes de pedir recuperação judicial
A classificação de cada crédito depende de documentos, e não da nomenclatura usada no contrato. Antes de protocolar o pedido, o material mínimo costuma ser:
- Vínculo associativo: ficha de matrícula ou termo de adesão, com a data de ingresso na cooperativa.
- Contratos: CCB, custeio, capital de giro, limite, cartão e CPR, com todos os aditivos e renegociações.
- Extratos: posição atualizada de cada operação, com os encargos discriminados.
- Garantias: instrumentos registrados de alienação fiduciária, hipoteca, penhor, aval e CPR.
- Escrituração: LCDPR, declaração de IR e balanço patrimonial, ou a ECF, no caso de pessoa jurídica.
Com esse conjunto é possível separar, contrato a contrato, o que tende a entrar no plano e o que tende a ficar de fora, antes de desenhar a proposta aos credores. Um plano montado sobre uma expectativa equivocada de sujeição costuma precisar ser refeito depois da impugnação.
