(65) 99982-6701 Cuiabá-MT
Recuperação Judicial

Dívida com Sicredi entra na recuperação judicial? O que o STJ, a Justiça de MT e o CNJ decidiram em 2026

Entenda quando créditos do Sicredi e de outras cooperativas ficam fora da recuperação judicial do produtor rural e o que mudou no STJ e no CNJ em 2026.

13 min de leitura 2.645 palavras Conteúdo revisado por advogados
Recuperação Judicial
22/09/2026 13 min Análise jurídica
Diagnóstico gratuito

Sua dívida com a cooperativa pode ficar fora da recuperação judicial?

Cada contrato tem um tratamento. Responda algumas perguntas sobre a operação e veja quais pontos precisam ser avaliados no seu caso.

uma pergunta por vez cerca de 2 minutos informações confidenciais

Etapa 1 de 8 0% concluído

Diagnóstico orientativo, preparado a partir da Lei 11.101/2005, da Lei 5.764/1971 e das decisões do STJ citadas neste artigo. Não substitui a análise dos contratos por um advogado nem antecipa resultado.

Ouvir artigo
Clique em play para começar 0:00
Voz sintetizada · acessibilidade · pressione P para pausar

Para o produtor rural que avalia uma recuperação judicial, saber quais dívidas realmente entram no processo vale tanto quanto conhecer o tamanho do endividamento. E poucas discussões cresceram tanto em 2026 quanto a dos financiamentos contratados com cooperativas de crédito, como Sicredi, Sicoob e Cresol.

A pergunta parece simples: uma dívida contraída pelo produtor rural junto ao Sicredi entra na recuperação judicial? A resposta pede cuidado, porque o cenário jurídico mudou três vezes entre maio e agosto de 2026.

Abaixo está o diagnóstico que organiza esses pontos no seu caso, antes da leitura completa. Ele não substitui a análise dos contratos, mas mostra o que precisa ser verificado e com que urgência.

O que mudou entre 2020 e 2026

A velocidade das mudanças explica por que textos antigos sobre o assunto levam a conclusões incompletas. Em pouco mais de um ano, o mesmo tema passou por reforma legal, precedentes do STJ e revisão de um ato do CNJ.

O caso de Mato Grosso que colocou a discussão em evidência

Em 21 de maio de 2026, a 1ª Vara Cível de Cuiabá analisou uma impugnação de crédito apresentada por uma cooperativa dentro da recuperação judicial de um grupo familiar do agronegócio. A controvérsia envolvia Cédulas de Crédito Bancário, contratos de abertura de crédito, cheque especial e cartão.

A cooperativa sustentava que as obrigações decorriam de atos cooperativos e, por isso, deveriam permanecer fora da recuperação, com base no art. 6º, §13, da Lei 11.101/2005. O juízo adotou interpretação diferente: entendeu que as operações tinham características de relações financeiras de mercado, com juros, encargos remuneratórios, garantias hipotecárias e avais. A impugnação foi rejeitada e os créditos permaneceram sujeitos à recuperação judicial.

A decisão teve peso prático porque mostrou uma leitura mais restritiva do conceito de ato cooperativo. Só que ela não encerrou a discussão, e o que veio depois mudou o eixo do debate.

O que a Lei de Recuperação Judicial realmente diz

O ponto de partida é o §13 do art. 6º da Lei 11.101/2005, incluído pela reforma da Lei 14.112/2020. O dispositivo estabelece que os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.

Para saber o que é ato cooperativo, a própria lei remete ao art. 79 da Lei 5.764/1971, que considera atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquela, ou entre cooperativas associadas, quando realizados para a consecução dos objetivos sociais da entidade. É na leitura dessa expressão que nasceu boa parte da controvérsia: conceder um empréstimo ao cooperado é uma operação bancária comum ou é o próprio serviço para o qual a cooperativa de crédito existe?

STJ: crédito concedido ao cooperado pode ser ato cooperativo

Em maio de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.091.441/SP. A controvérsia também envolvia uma cooperativa de crédito e uma Cédula de Crédito Bancário concedida a uma cooperada que depois foi para a recuperação judicial.

A conclusão foi objetiva: a concessão de crédito entre cooperativa de crédito e seu associado está compreendida nos objetivos sociais da cooperativa e constitui ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Em setembro de 2025, a mesma Turma reiterou a interpretação no REsp 2.201.022/MT.

Ainda assim, restava um argumento muito usado nas impugnações: se a cooperativa cobra juros parecidos com os de um banco, a operação continuaria sendo cooperativa? Foi esse ponto que ganhou resposta direta em 2026.

O julgamento de junho de 2026: a taxa de juros deixou de ser o critério

No REsp 2.258.769/MT, julgado pela Quarta Turma do STJ em 22 de junho de 2026, os créditos relacionados a cédulas, cheque especial e cartões haviam sido considerados concursais na origem. Ao analisar o recurso, o Tribunal reformou esse entendimento.

A Corte afirmou que a legislação não condiciona a exclusão do crédito aos patamares de juros cobrados pela cooperativa nem à existência de remuneração diferenciada em relação ao mercado. Em outras palavras, comparar a taxa da cooperativa com a do banco comercial deixou de ser critério seguro para definir se a dívida entra na recuperação.

Cuiabá e STJ: o que exatamente mudou

Vale uma observação de precisão, importante para quem vai usar esse material: a decisão de maio de 2026 é de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara Cível de Cuiabá, e não um acórdão do Tribunal de Justiça. O que veio depois foi uma decisão do STJ em outro processo de Mato Grosso, que enfraquece diretamente a lógica usada naquele julgamento, sobretudo no ponto dos juros.

E o Provimento 216/2026 do CNJ?

Em março de 2026, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 216, com diretrizes nacionais para recuperações judiciais e falências envolvendo produtores rurais. A redação original do art. 15, IV, gerou controvérsia porque tratava dos atos cooperativos acrescentando condições ligadas ao mutualismo e à inexistência de operações de crédito, condições que a Lei 11.101/2005 não prevê expressamente.

Depois da discussão no próprio Conselho, a redação foi revista. Em agosto de 2026, o CNJ acolheu o pedido de alteração e passou a remeter de forma direta ao §13 do art. 6º da Lei 11.101/2005 e ao art. 79 da Lei 5.764/1971, retirando as condicionantes questionadas. Na prática, o provimento se aproximou da interpretação que vinha sendo firmada pelo STJ.

Então toda dívida com Sicredi fica fora da recuperação judicial?

Não é seguro concluir isso automaticamente. A orientação do STJ é muito relevante, mas a análise continua dependendo dos elementos concretos de cada operação. Olhar apenas o nome da instituição no contrato é o erro mais comum.

Em uma recuperação judicial rural relevante, portanto, não basta montar uma planilha com o nome dos bancos e o saldo devedor. É preciso construir uma matriz jurídica do endividamento, que diga o que entra, o que fica fora e por qual fundamento.

Crédito fora do plano significa que o credor pode tudo?

Não, e essa distinção costuma ser decisiva na prática. Uma coisa é definir se o crédito será submetido às condições do plano. Outra é definir como uma garantia ou uma medida de constrição pode atingir bens necessários à continuidade da atividade durante o processo.

A própria Lei 11.101/2005 traz regras especiais para créditos não sujeitos. No caso do proprietário fiduciário, o art. 49, §3º, exclui o crédito da recuperação, mas prevê proteção temporária para bens de capital essenciais durante o período legal de suspensão. Crédito fora do plano e possibilidade imediata de retirar um ativo essencial da produção são discussões relacionadas, e não idênticas.

Por que essa classificação decide a viabilidade do plano

Imagine um produtor com R$ 30 milhões em dívidas. Se R$ 12 milhões forem tratados como créditos sujeitos à recuperação, determinada estratégia financeira pode parecer viável. Se, depois da análise dos contratos, R$ 8 milhões desses R$ 12 milhões forem considerados créditos de atos cooperativos não sujeitos ao plano, a necessidade de caixa muda radicalmente.

Por isso a classificação das dívidas precisa acontecer antes da definição da estratégia, e não depois do ajuizamento. O crescimento das recuperações judiciais no agro torna o ponto ainda mais concreto.

O que o produtor deve verificar antes de pedir recuperação judicial

Antes de projetar descontos, carências ou alongamentos, o caminho é a análise contrato por contrato. Uma matriz de endividamento bem construída responde, no mínimo, às perguntas abaixo.

Só depois dessas respostas é possível estimar com segurança qual parcela do endividamento será efetivamente submetida ao plano.

Perguntas frequentes

Dívida com Sicredi sempre fica fora da recuperação judicial?

Não se analisa a questão pela marca da instituição. A jurisprudência recente do STJ reconhece que a concessão de crédito entre cooperativa de crédito e cooperado, dentro dos objetivos sociais da entidade, constitui ato cooperativo e não se sujeita à recuperação judicial. A conclusão de cada caso depende do vínculo associativo, do contrato e das garantias.

O fato de a cooperativa cobrar juros altos faz a dívida entrar na recuperação?

Não automaticamente. No REsp 2.258.769/MT, julgado em 22 de junho de 2026, a Quarta Turma do STJ afirmou que juros na média ou acima da média de mercado não descaracterizam, por si sós, o ato cooperativo.

Uma Cédula de Crédito Bancário do Sicredi fica fora da recuperação?

A utilização de uma CCB não transforma automaticamente a relação em operação bancária comum. O STJ já reconheceu a natureza cooperativa de concessões de crédito formalizadas por CCB, desde que presentes os demais elementos do ato cooperativo.

A mesma regra vale para Sicoob, Cresol e outras cooperativas?

A regra legal não foi criada para uma marca. O art. 6º, §13, refere-se aos atos cooperativos praticados entre sociedades cooperativas e seus cooperados. A situação concreta, porém, precisa atender aos requisitos legais.

Se o crédito ficar fora da recuperação, ele não participa do plano?

Em princípio, um crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial não sofre a novação nem as condições impostas pelo plano aos créditos concursais. Isso não significa ausência de qualquer limite durante o processo.

Garantia fiduciária muda a análise?

Pode mudar bastante. O art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 traz hipótese própria de não sujeição de créditos garantidos por propriedade fiduciária, independentemente da discussão sobre ato cooperativo, com proteção temporária de bens de capital essenciais no período de suspensão.

Uma decisão de primeiro grau pode colocar a dívida na recuperação?

Pode. A classificação depende da controvérsia submetida ao juízo e das particularidades do processo. Decisões posteriores do STJ, no entanto, têm grande peso na interpretação da legislação federal e precisam ser consideradas na estratégia.

Produtor rural pessoa física pode pedir recuperação judicial?

Sim, desde que cumpra os requisitos legais, entre eles o exercício da atividade por mais de dois anos e a inscrição na Junta Comercial no momento do pedido, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.145.

Conclusão

A discussão sobre créditos de cooperativas dentro da recuperação judicial do produtor rural passou por uma evolução rápida. Decisões como a da 1ª Vara Cível de Cuiabá, em maio de 2026, mostraram uma leitura segundo a qual operações com feição de mercado perderiam a natureza de ato cooperativo. Pouco depois, o STJ enfrentou o ponto no REsp 2.258.769/MT e fixou que a concessão de crédito entre cooperativa e cooperado é ato cooperativo típico, deixando claro que a taxa de juros praticada não basta para descaracterizar essa relação. A revisão do Provimento 216/2026 do CNJ reforçou a remessa direta à lei federal.

Para o produtor, a consequência é prática: não é seguro iniciar uma recuperação judicial presumindo que todos os financiamentos entrarão no plano. Contratos de cooperativas, operações bancárias, garantias fiduciárias, créditos rurais e demais obrigações precisam ser classificados antes. Em operações de endividamento relevante, essa análise define não apenas quais credores participarão do processo, mas a própria viabilidade financeira da estratégia escolhida.

A AGA Advocacia atua em reestruturação financeira, recuperação judicial e crédito rural no agronegócio, de Cuiabá-MT para todo o Brasil. Cada operação depende dos contratos, das garantias e das circunstâncias concretas do produtor, razão pela qual o diagnóstico individual do passivo deve anteceder qualquer decisão sobre o ajuizamento.

. :::

Continuar meu diagnóstico

Aplique isso aos seus contratos

O diagnóstico no topo desta página organiza esses pontos em poucos minutos e indica o que precisa ser avaliado no seu caso. Se você já começou a responder, ele continua de onde parou.

checklist titulo="A matriz do endividamento rural" Quem é o credor e qual a origem da obrigação A dívida já existia na data do pedido O credor é uma cooperativa e o devedor era cooperado A operação se enquadra nos objetivos sociais da cooperativa Existe alienação ou cessão fiduciária Existe hipoteca, penhor, aval ou outra garantia O bem dado em garantia é essencial para a atividade produtiva Existe precedente específico para aquela modalidade contratual :::

Pedidos de recuperação judicial no agronegócio brasileiroSerasa Experian
2021193
2022232
2023534
20241.272
20251.990
+56,4%Alta dos pedidos do agro de 2024 para 2025
332Pedidos em Mato Grosso em 2025, o maior do país
474Pedidos no agro no primeiro trimestre de 2026, alta de 21,9%
135Pedidos em Mato Grosso no primeiro trimestre de 2026, novamente em primeiro lugar
O que precisa ser verificado, contrato por contrato
  • Vínculo associativo: a condição de cooperado na data da contratação
  • Cooperativa credora: qual pessoa jurídica respondeu pela operação
  • Estatuto e objetivos sociais: se a operação está entre as atividades da cooperativa
  • Instrumentos contratuais: CCB, limites, financiamentos e renegociações, classificados um a um
  • Garantias: alienação fiduciária, hipoteca, penhor, aval e CPR mudam a estratégia
  • Origem e finalidade do crédito: quando a dívida nasceu e qual a relação com a atividade
Fundamentos comparados
Decisão de Cuiabá, 21/05/2026STJ, 22/06/2026
Concessão de créditoPode ter natureza financeira comumÉ ato cooperativo típico entre cooperativa e cooperado
CCB e instrumentos bancáriosTratados como indício de operação de mercadoNão afastam automaticamente o ato cooperativo
Juros de mercadoPesaram no raciocínio pela concursalidadeA comparação com o mercado, isolada, é irrelevante
Resultado naquele casoCrédito mantido na recuperaçãoCrédito excluído da recuperação
Instância1ª Vara Cível de CuiabáQuarta Turma do STJ

2. A prática de juros na média, ou até acima da média de mercado, não descaracteriza, isoladamente, o ato cooperativo. :::

Como cada situação vem sendo lida hoje
Situação analisadaLeitura atual
Crédito concedido pela cooperativa ao próprio cooperadoPode constituir ato cooperativo e ficar fora da recuperação
Operação formalizada por Cédula de Crédito BancárioA forma do contrato, sozinha, não descaracteriza o ato cooperativo
Juros semelhantes aos praticados por bancosNão tornam o crédito concursal automaticamente
Juros acima da média de mercadoTambém não afastam, isoladamente, a natureza cooperativa
Ausência de vínculo de cooperadoExige análise pelas demais regras da lei
Operação fora dos objetivos sociais da cooperativaPrecisa ser examinada individualmente
Contrato com garantia fiduciáriaPode ter outra causa legal de não sujeição, no art. 49, §3º
Os dois pontos fixados no julgamento

1. A concessão de crédito entre cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico, com incidência do art. 6º, §13, da Lei 11.101/2005.

glossario titulo="Quatro termos que decidem o tamanho do seu plano" Ato cooperativo | Operação praticada entre a cooperativa e o cooperado para cumprir os objetivos sociais da entidade (art. 79 da Lei 5.764/1971). Quando caracterizado, atrai o art. 6º, §13, da Lei 11.101/2005. Crédito concursal | Crédito sujeito à recuperação judicial. Entra na lista de credores, é novado pelo plano e passa a seguir os prazos, deságios e condições aprovados. Crédito não sujeito | Crédito que fica fora do plano. Não é novado e continua regido pelo contrato, embora possa sofrer limites durante o período de suspensão. Bem de capital essencial | Bem usado na produção cuja retirada inviabiliza a atividade. Mesmo em crédito fora do plano, a lei prevê proteção temporária desse bem no período de suspensão. :::

R$ 2.225.952,71Créditos discutidos na impugnação
4Tipos de operação envolvidos: CCB, abertura de crédito, cheque especial e cartão
2026Ano da decisão de primeiro grau, proferida em 21 de maio
A discussão do crédito cooperativo, ano a anoLei 14.112/2020, STJ e CNJ
  1. 1
    Dezembro de 2020: a Lei 14.112 reforma a Lei de Recuperação JudicialEntra em cena o art. 6º, §13, que retira da recuperação os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos entre a cooperativa e seus cooperados.
  2. 2
    Maio de 2025: STJ, REsp 2.091.441/SPA Terceira Turma decide que a concessão de crédito da cooperativa ao associado está dentro dos objetivos sociais da entidade e configura ato cooperativo.
  3. 3
    Setembro de 2025: STJ, REsp 2.201.022/MTA Terceira Turma reitera a interpretação, e outras decisões passam a reproduzir o mesmo entendimento.
  4. 4
    21 de maio de 2026: 1ª Vara Cível de CuiabáO juízo mantém cerca de R$ 2,22 milhões de créditos de cooperativa dentro de uma recuperação judicial, por entender que as operações tinham feição de mercado.
  5. 5
    22 de junho de 2026: STJ, REsp 2.258.769/MTA Quarta Turma afirma que a concessão de crédito ao cooperado é ato cooperativo típico e que a taxa de juros, isoladamente, não afasta essa natureza.
  6. 6
    19 de agosto de 2026: CNJ revisa o Provimento 216/2026O Conselho retira as condicionantes que haviam sido criadas sobre operações de crédito e passa a remeter direto à Lei 11.101/2005 e à Lei 5.764/1971.

. Isso não significa que toda dívida com cooperativa fique automaticamente fora do plano: é preciso confirmar o vínculo de cooperado, o objeto social, o contrato e as garantias, operação por operação. :::

juros na média ou acima da média do mercado não descaracterizam, sozinhos, o ato cooperativo

aos efeitos da recuperação judicial (art. 6º, §13, da Lei 11.101/2005). Em junho de 2026, o Tribunal foi além:

não se sujeita

e, em regra,

ato cooperativo

:::destaque tipo=importante titulo="Resposta em 30 segundos" Pela orientação mais recente do STJ, o crédito concedido por uma cooperativa ao próprio cooperado é

Perguntas frequentes

Respostas diretas para as dúvidas mais comuns

Não se analisa a questão pela marca da instituição. A jurisprudência recente do STJ reconhece que a concessão de crédito entre cooperativa de crédito e cooperado, dentro dos objetivos sociais da entidade, constitui ato cooperativo e não se sujeita à recuperação judicial. A conclusão de cada caso depende do vínculo associativo, do contrato e das garantias.
Não automaticamente. No REsp 2.258.769/MT, julgado em 22 de junho de 2026, a Quarta Turma do STJ afirmou que juros na média ou acima da média de mercado não descaracterizam, por si sós, o ato cooperativo.
A utilização de uma CCB não transforma automaticamente a relação em operação bancária comum. O STJ já reconheceu a natureza cooperativa de concessões de crédito formalizadas por CCB, desde que presentes os demais elementos do ato cooperativo.
A regra legal não foi criada para uma marca. O art. 6º, §13, refere-se aos atos cooperativos praticados entre sociedades cooperativas e seus cooperados. A situação concreta, porém, precisa atender aos requisitos legais.
Em princípio, um crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial não sofre a novação nem as condições impostas pelo plano aos créditos concursais. Isso não significa ausência de qualquer limite durante o processo.
Pode mudar bastante. O art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 traz hipótese própria de não sujeição de créditos garantidos por propriedade fiduciária, independentemente da discussão sobre ato cooperativo, com proteção temporária de bens de capital essenciais no período de suspensão.
Pode. A classificação depende da controvérsia submetida ao juízo e das particularidades do processo. Decisões posteriores do STJ, no entanto, têm grande peso na interpretação da legislação federal e precisam ser consideradas na estratégia.
Sim, desde que cumpra os requisitos legais, entre eles o exercício da atividade por mais de dois anos e a inscrição na Junta Comercial no momento do pedido, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.145.
Escritório de Advocacia

Conteúdo jurídico institucional produzido com base na legislação brasileira vigente, jurisprudência atualizada e ampla experiência em casos reais. Publicado conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento 205/2021.

Aviso legal: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa, não configurando captação de clientela, oferta de serviços ou consulta jurídica personalizada, nos termos do Provimento 205/2021 e do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cada caso deve ser analisado individualmente por um(a) advogado(a). Publicado por AGA Advocacia, CNPJ 63.866.613/0001-26.

AGA Advocacia · Cuiabá-MT

Este tema toca a sua operação em recuperação judicial?

Apresente a sua situação. Analisamos o contexto com técnica e indicamos o caminho jurídico adequado, de forma clara, confidencial e sem compromisso.

(65) 99982-6701 juridico@agaadv.com.br