(65) 99982-6701 Cuiabá-MT
  • Início
  • Blog
  • Mediação antes da recuperação judicial: como suspender execuções por até 60 dias para negociar
Artigo Jurídico

Mediação antes da recuperação judicial: como suspender execuções por até 60 dias para negociar

Como pedir a suspensão das execuções por até 60 dias na mediação do art. 20-B da Lei 11.101, o que os tribunais exigem e quais são os limites.

11 min de leitura 2.249 palavras Conteúdo revisado por advogados
14/10/2026 11 min Análise jurídica
Ouvir artigo
Clique em play para começar 0:00
Voz sintetizada · acessibilidade · pressione P para pausar

Quando as execuções começam a chegar uma atrás da outra, a primeira ideia costuma ser pedir recuperação judicial. A própria Lei 11.101/2005 prevê um passo anterior, incluído pela reforma de 2020: a mediação ou conciliação antecedente, com a possibilidade de pedir ao juiz que suspenda as execuções por até 60 dias enquanto a negociação acontece.

Este texto explica como esse caminho funciona, o que a lei e os tribunais exigem para a suspensão, onde ele ajuda e onde ele não resolve. Mostra também o que diz o levantamento da FGV Justiça no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o tema, com as ressalvas que o próprio estudo faz.

O que é a mediação antecedente do art. 20-B

A Lei 14.112/2020 criou na Lei 11.101/2005 uma seção inteira sobre conciliações e mediações, nos artigos 20-A a 20-D. O artigo 20-B lista as situações em que elas são admitidas. A que interessa aqui está no inciso IV: a negociação de dívidas e das formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, antes do pedido de recuperação judicial.

Na prática, a empresa leva os credores que escolher para uma mesa conduzida por um mediador imparcial, no centro judiciário de solução de conflitos do tribunal (Cejusc) ou em uma câmara especializada. A negociação pode terminar em acordos que tornam a recuperação judicial desnecessária, ou pode servir para chegar ao pedido com parte do passivo já encaminhada.

Existe um limite fixado pela lei. O parágrafo 2º do art. 20-B proíbe que a mediação trate da natureza jurídica e da classificação dos créditos e dos critérios de votação em assembleia de credores. Esses pontos continuam com o juiz. Uma visão geral do instituto está em como funciona a mediação do art. 20-B.

A tutela cautelar que suspende as execuções por até 60 dias

O ponto que mais chama atenção no art. 20-B está no parágrafo 1º. Ele permite que a empresa peça uma tutela de urgência cautelar, pelo rito do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, para suspender as execuções propostas contra ela pelo prazo de até 60 dias.

O que o § 1º do art. 20-B exige, em resumo

A empresa precisa preencher os requisitos legais para pedir recuperação judicial. A suspensão serve para a tentativa de composição com os credores. E a mediação ou conciliação precisa estar já instaurada no Cejusc do tribunal competente ou em câmara especializada. Sem procedimento aberto, não há base para a cautelar.

Requisitos da suspensão de 60 dias
RequisitoO que significa na práticaBase
Requisitos para pedir recuperação judicialatividade regular há mais de dois anos, não ser falido, não ter obtido recuperação judicial nos últimos cinco anos e não ter condenação por crime falimentarart. 20-B, § 1º, e art. 48
Mediação ou conciliação já instauradao procedimento precisa existir no Cejusc ou na câmara, com credores convidadosart. 20-B, § 1º
Urgênciamostrar a probabilidade do direito e o risco de dano se as execuções seguiremCPC, art. 305 e seguintes
Finalidade de negociara suspensão protege a negociação, não serve só para ganhar tempoart. 20-B, § 1º

Para o produtor rural, o primeiro requisito tem um detalhe a mais. Quem pretende pedir recuperação judicial como produtor pessoa física precisa estar inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, como explicado em produtor rural sem CNPJ pode pedir recuperação judicial. Esse ponto costuma ser examinado também no pedido de suspensão.

Como os tribunais têm aplicado a suspensão

A lei é curta, e boa parte do desenho prático veio dos tribunais e dos enunciados do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), ligado ao CNJ. Os enunciados não obrigam o juiz, mas orientam a prática.

O prazo não se prorroga

O Enunciado 3 do FONAREF trata o prazo de 60 dias como contado em dias corridos e improrrogável. O Tribunal de Justiça de São Paulo seguiu essa linha no agravo de instrumento 2129048-12.2022.8.26.0000, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: afastou a prorrogação por mais 60 dias que havia sido concedida em primeiro grau, por entender que o texto legal tem interpretação estrita. O estudo da FGV registra que há decisões pontuais admitindo extensão, mas são exceção.

Há um segundo efeito que pesa no planejamento. Pelo parágrafo 3º do art. 20-B, se depois vier o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, o período de suspensão já usado é descontado do prazo de proteção do art. 6º, o chamado stay period de 180 dias.

Quem fica suspenso

O Enunciado 6 do FONAREF orienta que a suspensão alcança os credores convidados para a mediação, mesmo os que recusarem o convite. Quem não foi convidado não é atingido. A aplicação a credores com garantia fiduciária ainda divide os tribunais. Por isso a lista de convidados é uma decisão técnica, e não um detalhe de agenda.

Documentação e mediação de verdade

O levantamento da FGV Justiça no TJRJ mostra o que derruba os pedidos. Nos casos indeferidos em primeira instância, os motivos mais frequentes foram a falta de documentação básica e a falta de demonstração da necessidade da medida. Em um dos casos, a decisão apontou que as empresas não haviam demonstrado qualquer tentativa de mediação com os credores. Há divergência sobre quanto documento é preciso: parte dos juízes se contenta com a prova dos requisitos do art. 48, e parte exige algo próximo da lista completa do art. 51.

Outro dado do mesmo estudo merece atenção. Nos processos que chegaram à segunda instância do TJRJ, apenas 27% efetivamente iniciaram o procedimento de mediação. Pedir a suspensão e não negociar é justamente o uso que os tribunais vêm rejeitando.

O que os números da FGV mostram, e o que não mostram

Em agosto de 2025, a FGV Justiça publicou o estudo "Tutela cautelar antecipada em recuperação de empresas: um retrato processual do TJRJ". Ele analisou processos de primeira instância distribuídos entre janeiro de 2020 e junho de 2025.

262 diastempo médio até a aprovação do plano com mediação antecedente
477 diastempo médio com tutela cautelar preparatória
7 processosde mediação antecedente na amostra
87%das cautelares terminaram em recuperação judicial

A comparação precisa ser lida com cuidado. Os 262 e os 477 dias não opõem mediação e recuperação judicial: os dois grupos são de medidas cautelares anteriores ao processo, e a maioria terminou em recuperação judicial do mesmo jeito. A amostra de mediação é de apenas sete processos, em um único tribunal. E o próprio estudo afirma que a diferença de prazo não decorre só de eficiência, mas da natureza diferente das duas medidas.

O estudo traz ainda uma constatação útil para quem está planejando: a média observada até a aprovação do plano passa de 200 dias, enquanto a suspensão dura no máximo 60. Ou seja, a negociação raramente termina dentro do prazo de proteção. Quem entra nesse caminho precisa ter um plano para o dia 61.

Vantagens em relação a ir direto para a recuperação judicial

A mediação antecedente não substitui a recuperação judicial em todos os casos. Mas, quando o problema está concentrado em um grupo identificável de credores, ela tem vantagens concretas.

Mediação antecedente com suspensão e recuperação judicial
PontoMediação antecedenteRecuperação judicial
Proteção contra execuçõesaté 60 dias, improrrogável, para os credores convidados180 dias do art. 6º, para os créditos sujeitos ao processo
Exposiçãosessões confidenciais; o pedido de suspensão tramita em juízoedital, lista de credores e a expressão "em Recuperação Judicial" junto ao nome
Como se decidecada credor decide se adereassembleia por classes, com quórum, e o plano aprovado vincula os credores sujeitos
Estruturamediadoradministrador judicial, verificação de créditos e assembleia

A negociação concentrada é a primeira vantagem. Em vez de responder a várias execuções em juízos diferentes, a empresa reúne os credores relevantes em uma mesa só, com um mediador que organiza a conversa e permite tratar cada caso de forma individual. A segunda é a menor exposição: o mercado não vê a empresa anunciada como em recuperação judicial, e o conteúdo das sessões fica protegido pela confidencialidade da mediação.

Quem procura uma alternativa com outra lógica, em que a maioria pode vincular a minoria fora de um processo de recuperação judicial, encontra mais informação em recuperação extrajudicial no agro.

Limites: o que a mediação antecedente não faz

A suspensão é temporária. Passados os 60 dias, as execuções voltam a correr, e o mesmo pedido não pode ser renovado depois que a eficácia cessa.

O acordo depende da adesão de cada credor. Diferente do plano de recuperação judicial, não existe maioria que obrigue quem discorda. Credor que não aceitou segue com o crédito como estava.

O acordo também tem uma condição. Pelo parágrafo único do art. 20-C, se a empresa pedir recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias depois do acordo, o credor tem reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, descontados os valores já pagos. A lei quis impedir que a mediação seja usada para piorar a posição do credor antes de um processo.

Por fim, a mediação não é moratória. A suspensão existe para proteger uma negociação real, e o juiz pode negar o pedido quando ela não aparece.

Confidencialidade: o que fica em sigilo e o que não fica

A confidencialidade da mediação vem da Lei 13.140/2015. Pelo art. 30, a informação relativa ao procedimento é confidencial em relação a terceiros e não pode ser usada em processo judicial ou arbitral. A própria lei traz exceções: quando as partes dispensam o sigilo, quando a divulgação é exigida por lei ou é necessária para cumprir o acordo, quando há informação sobre crime de ação pública e no dever de prestar informações à administração tributária.

O sigilo, porém, cobre as sessões, e não o pedido de suspensão. A tutela cautelar é um processo judicial, em regra público, e a decisão precisa chegar aos processos de execução para produzir efeito. Os credores convidados sabem da negociação, e quem consultar o processo pode ver o pedido. Por isso não é correto prometer sigilo total: o que a mediação garante é a reserva do que se discute na mesa.

O que organizar antes de pedir a suspensão
  • Prova de atividade regular há mais de dois anos e dos demais requisitos do art. 48
  • Relação dos credores, com valor, natureza e garantia de cada crédito
  • Lista das execuções em curso, com juízo e número de cada processo
  • Escolha do Cejusc ou da câmara e instauração do procedimento
  • Definição de quais credores serão convidados para a mediação
  • Demonstrativos financeiros que mostrem a crise e a capacidade de pagamento
  • Proposta inicial de pagamento para cada grupo de credores
  • Plano para o caso de não haver acordo em 60 dias

Antes de pedir a suspensão, entenda o seu caso

A escolha entre mediação antecedente, recuperação extrajudicial e recuperação judicial depende de quem são os credores, do tipo de garantia de cada um e de quanto tempo a operação aguenta. Não existe resposta pronta, e nenhum caminho garante acordo.

A AGA Advocacia atua em Cuiabá com foco em agronegócio e reestruturação de dívidas, e explica as vias de negociação na página sobre mediação em reestruturação empresarial. Se a sua empresa ou atividade rural já enfrenta execuções, você pode conversar com a equipe pelo WhatsApp para entender quais documentos reunir e qual caminho faz sentido avaliar.

Perguntas frequentes

O que é a mediação antecedente à recuperação judicial?

É a negociação de dívidas entre a empresa em dificuldade e seus credores, conduzida por um mediador no Cejusc do tribunal ou em câmara especializada, antes de qualquer pedido de recuperação judicial. Está prevista no art. 20-B, inciso IV, da Lei 11.101/2005.


Por quanto tempo as execuções ficam suspensas?

Por até 60 dias, conforme o § 1º do art. 20-B. O Enunciado 3 do FONAREF trata esse prazo como contado em dias corridos e improrrogável, e o TJSP já afastou prorrogação concedida em primeiro grau.


Preciso já ter iniciado a mediação para pedir a suspensão?

Sim. A lei fala em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado no Cejusc ou em câmara especializada. Pedidos sem tentativa real de mediação têm sido negados.


A suspensão vale contra todos os credores?

Não necessariamente. O Enunciado 6 do FONAREF orienta que ela alcança os credores convidados para a mediação, mesmo que recusem o convite. Credores não convidados ficam de fora, e a situação dos credores com garantia fiduciária ainda gera decisões divergentes.


A mediação é totalmente sigilosa?

As sessões são confidenciais pela Lei 13.140/2015, com as exceções da própria lei. O pedido de suspensão, porém, tramita em juízo, e a decisão é comunicada nos processos de execução. Por isso o sigilo não é total.


Se eu pedir recuperação judicial depois, perco os 60 dias?

O período de suspensão usado na mediação é descontado do prazo de proteção de 180 dias do art. 6º, conforme o § 3º do art. 20-B. E, se o pedido vier em até 360 dias depois de um acordo, o credor que fez o acordo volta às condições originais do contrato, descontados os valores já pagos.


A mediação é mais rápida que a recuperação judicial?

O estudo da FGV Justiça no TJRJ encontrou 262 dias até a aprovação do plano com mediação antecedente, contra 477 dias com tutela cautelar preparatória. A comparação é entre duas medidas anteriores ao processo, com amostra pequena, e o próprio estudo diz que a diferença não se explica só por eficiência.

Conclusão

A mediação antecedente do art. 20-B dá à empresa em crise uma janela de até 60 dias, sem execuções correndo, para negociar com os credores que ela convidar. É uma ferramenta de negociação concentrada e de menor exposição, e pode evitar ou preparar uma recuperação judicial.

Os limites são claros. O prazo não se prorroga e é descontado do stay period se vier a recuperação. O acordo depende de cada credor. E o sigilo protege a mesa de negociação, não o pedido judicial. Quem chega com documentação organizada, mediação de fato instaurada e um plano para depois dos 60 dias aproveita melhor esse caminho.

Perguntas frequentes

Respostas diretas para as dúvidas mais comuns

É a negociação de dívidas entre a empresa em dificuldade e seus credores, conduzida por um mediador no Cejusc do tribunal ou em câmara especializada, antes de qualquer pedido de recuperação judicial. Está prevista no art. 20-B, inciso IV, da Lei 11.101/2005.
Por até 60 dias, conforme o § 1º do art. 20-B. O Enunciado 3 do FONAREF trata esse prazo como contado em dias corridos e improrrogável, e o TJSP já afastou prorrogação concedida em primeiro grau.
Sim. A lei fala em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado no Cejusc ou em câmara especializada. Pedidos sem tentativa real de mediação têm sido negados.
Não necessariamente. O Enunciado 6 do FONAREF orienta que ela alcança os credores convidados para a mediação, mesmo que recusem o convite. Credores não convidados ficam de fora, e a situação dos credores com garantia fiduciária ainda gera decisões divergentes.
As sessões são confidenciais pela Lei 13.140/2015, com as exceções da própria lei. O pedido de suspensão, porém, tramita em juízo, e a decisão é comunicada nos processos de execução. Por isso o sigilo não é total.
O período de suspensão usado na mediação é descontado do prazo de proteção de 180 dias do art. 6º, conforme o § 3º do art. 20-B. E, se o pedido vier em até 360 dias depois de um acordo, o credor que fez o acordo volta às condições originais do contrato, descontados os valores já pagos.
O estudo da FGV Justiça no TJRJ encontrou 262 dias até a aprovação do plano com mediação antecedente, contra 477 dias com tutela cautelar preparatória. A comparação é entre duas medidas anteriores ao processo, com amostra pequena, e o próprio estudo diz que a diferença não se explica só por eficiência.
Escritório de Advocacia

Conteúdo jurídico institucional produzido com base na legislação brasileira vigente, jurisprudência atualizada e ampla experiência em casos reais. Publicado conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento 205/2021.

Aviso legal: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa, não configurando captação de clientela, oferta de serviços ou consulta jurídica personalizada, nos termos do Provimento 205/2021 e do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cada caso deve ser analisado individualmente por um(a) advogado(a). Publicado por AGA Advocacia, CNPJ 63.866.613/0001-26.

AGA Advocacia · Cuiabá-MT

Este tema toca a sua operação?

Apresente a sua situação. Analisamos o contexto com técnica e indicamos o caminho jurídico adequado, de forma clara, confidencial e sem compromisso.

(65) 99982-6701 juridico@agaadv.com.br