Publicado em 30 de setembro de 2026. Acompanha a tramitação da MP 1.376/2026 e será atualizado a cada movimentação relevante.
Em 28 de setembro de 2026, a comissão mista do Congresso recebeu o relatório do deputado Paulo Pimenta sobre a Medida Provisória 1.376/2026, que criou o programa de renegociação de dívidas rurais.
O relator rejeitou formalmente as 144 emendas apresentadas, mas o próprio parecer propõe mudanças. E elas atingem exatamente os produtores que, até agora, estavam de fora: quem manteve a dívida em dia, quem tem CPR emitida para cooperativa e quem tem CPR emitida para revenda de insumos.
Antes de qualquer coisa, a informação que mais importa:
As mudanças descritas neste artigo não estão valendo. O relatório foi apresentado em 28/09/2026 e a MP 1.376/2026 segue em tramitação, com prazo de deliberação até 11 de novembro de 2026. O que vale hoje é o texto publicado em 15 de julho de 2026. Quem decidir com base na proposta, e não no texto em vigor, corre o risco de perder o prazo.
Dito isso, há uma razão prática para ler este artigo agora, e não depois da votação: o prazo para contratar a renegociação termina em 12 de novembro de 2026. Se o texto ampliado for aprovado perto do fim da tramitação, quem ainda não tiver laudo e documentação pronta simplesmente não conseguirá usar a janela que acabou de se abrir.
O que aconteceu com a MP 1.376 em 28 de setembro de 2026?
A MP 1.376 foi publicada em 15 de julho de 2026 e criou um programa de renegociação voltado a produtores que sofreram perdas relevantes de receita nas últimas safras.
Como toda medida provisória, ela precisa ser convertida em lei pelo Congresso dentro de um prazo. Nesse percurso, parlamentares apresentaram 144 emendas, e o relator designado apresentou seu parecer em 28 de setembro.
O movimento gerou leituras opostas, e as duas são verdadeiras ao mesmo tempo:
- o relator rejeitou as emendas e manteve a estrutura central do programa;
- o parecer, ainda assim, incorporou ampliações relevantes ao texto, entre elas a inclusão das CPRs não bancárias e a abertura para produtores adimplentes.
A Frente Parlamentar da Agropecuária criticou o resultado, afirmando que o relatório não resolve o problema central de acesso à renegociação. Voltaremos a esse ponto adiante, porque a crítica é tecnicamente útil para quem está montando o pedido.
O relatório já está valendo?
Não.
O relatório é uma proposta de texto. Para produzir efeito, ele precisa ser aprovado pela comissão mista e pelos plenários da Câmara e do Senado, dentro do prazo de tramitação da medida provisória, que vai até 11 de novembro de 2026.
Até lá, as regras que valem são as da MP como publicada em julho.
Há ainda um fator de calendário que ninguém controla: as eleições de outubro tendem a esvaziar a pauta do Congresso, o que torna o prazo mais apertado do que a data sugere.
O que vale hoje: as regras em vigor da MP 1.376
Pelo texto publicado em 15 de julho, o acesso à renegociação depende de uma perda comprovada de receita e do enquadramento da operação.
O critério de entrada é a queda da renda bruta: 30% ou mais em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, ou 40% ou mais em três ou mais safras por eventos climáticos extremos.
| Enquadramento | Limite de valor | Taxa |
|---|---|---|
| Pronaf (agricultura familiar) | até R$ 400 mil, podendo chegar a R$ 500 mil em casos mais graves | 6% ao ano, ou 5% nos casos mais graves |
| Pronamp (médio produtor) | até R$ 2,5 milhões | entre 8% e 9% ao ano |
| Demais produtores | até R$ 8 milhões | entre 11% e 12% ao ano |
Sobre a situação da dívida, o texto em vigor trabalha com um marco: operações renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, no caso de quem estava em dia na contratação, ou operações com atraso iniciado entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2026.
São alcançadas operações de custeio, comercialização, industrialização e investimento, além de determinadas Cédulas de Produto Rural. A distinção entre os tipos de CPR, como veremos, é decisiva.
Quem pode ser beneficiado se o novo texto for aprovado
Aqui estão as mudanças propostas no relatório de 28 de setembro. Repetindo: são propostas.
Produtor rural que manteve a dívida em dia
Pelo texto em vigor, o produtor adimplente só entra se a operação já tiver sido renegociada ou prorrogada até 31 de maio de 2026. Na prática, isso excluía justamente quem se esforçou para não atrasar e nunca pediu nada ao banco.
O relatório propõe dispensar essa exigência para operações adimplentes de crédito rural. É uma das aberturas mais significativas do parecer.
CPR emitida para cooperativa
CPRs não bancárias, emitidas em favor de cooperativas, ficam fora do texto em vigor. O relatório propõe incluí-las, e prevê que os bancos possam adquirir essas CPRs para liquidar as operações antigas, com prazo de pagamento mantido em oito anos.
Se você tem dívida nessa situação, vale entender antes como ela se comporta em outros cenários: tratamos disso em renegociar crédito rural com cooperativa e em CPR na recuperação judicial: o que entra e o que fica.
CPR emitida para revenda de insumos
Mesma lógica, e talvez o grupo mais numeroso. A CPR emitida em favor de fornecedor de insumos é um dos instrumentos mais usados no custeio da safra, e também um dos que ficavam fora da medida.
Antes de concluir qualquer coisa sobre o seu título, vale conferir de que tipo ele é: a diferença está explicada em CPR física x CPR financeira.
Operações que ficaram fora do marco de 31 de maio
O relatório propõe estender o marco de inadimplência de 31 de maio para 31 de agosto de 2026, justamente em razão da demora no início da execução da medida.
Quem começou a atrasar em junho, julho ou agosto está exatamente nessa faixa.
Quem já renegociou por uma medida anterior
O parecer propõe permitir nova renegociação para quem já acessou uma medida anterior, desde que comprove perda posterior à primeira operação.
Minha CPR pode entrar na renegociação?
Essa é a pergunta mais frequente nesta semana, e a resposta honesta é: depende do título, não do nome que se dá a ele.
| Situação | O que precisa ser analisado |
|---|---|
| CPR bancária | Tipo, data de emissão, registro e situação de adimplência |
| CPR com cooperativa | Fica fora do texto em vigor; o relatório propõe incluir |
| CPR com revenda de insumos | Fica fora do texto em vigor; o relatório propõe incluir |
| Operação de barter | Exige leitura da estrutura contratual: quem é o credor e qual título sustenta |
| CPR adimplente | O relatório propõe ampliar o acesso para operações em dia |
| CPR já vencida | A data em que a inadimplência começou é determinante |
Observe que, em quase todas as linhas, a resposta depende de um documento específico. É por isso que a análise começa pelo contrato e não pela notícia.
O que o relatório não resolveu
Um artigo que só listasse as boas notícias seria incompleto, e levaria o produtor a subestimar o esforço necessário.
A Frente Parlamentar da Agropecuária afirma que o parecer mantém barreiras importantes de acesso:
- a exigência de laudos agronômicos para comprovar as perdas segue complexa, e não houve simplificação para laudos coletivos no caso dos pequenos produtores;
- os juros previstos continuam elevados para parte dos casos;
- os limites de valor são considerados insuficientes para operações maiores;
- as exigências bancárias e a dificuldade de oferecer novas garantias permanecem;
- pontos operacionais, como a flexibilização de juros durante a carência e a limitação de revisões de garantias, não foram endereçados.
Traduzindo para o que isso significa na porta da agência: mesmo que o texto ampliado seja aprovado, entrar na medida continuará dependendo de documentação bem feita. O laudo é o item que leva mais tempo para produzir, e é por ele que se deve começar.
O banco pode negar a renegociação?
Pode, e nem toda negativa é indevida. O que não se deve aceitar é a negativa sem fundamento declarado.
Peça sempre a recusa por escrito, com o motivo. A partir dela é possível verificar se o fundamento corresponde ao texto da medida ou se houve erro de enquadramento, que é mais comum do que parece quando o programa é novo e as agências ainda estão se ajustando.
Esse terreno não é novo para o produtor endividado. Já tratamos dele em banco se recusou a renegociar minha dívida rural, e a lógica se repete aqui.
Vale lembrar ainda que a renegociação pela MP não é a única via. O direito à prorrogação do crédito rural continua existindo em lei, com requisitos próprios, e passou por mudança regulatória relevante neste ano: explicamos em Resolução CMN 5.314/2026 e a Súmula 298 do STJ.
Que documentos o produtor deve separar agora
Independentemente do desfecho da votação, esta é a parte que depende só de você, e que decide o resultado quando a janela abrir.
- Contratos, cédulas, CPRs e todos os aditivos de cada operação
- Demonstrativos de saldo devedor e de encargos, atualizados
- Laudos de perda, comunicados ao Proagro ou ao seguro rural
- Histórico de produção e de receita bruta por safra, de 2019 em diante
- Notas fiscais de venda das safras afetadas
- Propostas de renegociação já apresentadas pelo banco
- Comprovantes das garantias oferecidas e dos registros existentes
O histórico de receita bruta por safra é o que sustenta o percentual de perda. Sem ele, não há como demonstrar o critério de entrada, e nenhuma argumentação jurídica substitui esse número.
Vale a pena assinar uma renegociação imediatamente?
Com prazo curto e pressão de caixa, a tentação de assinar a primeira proposta é compreensível. Ainda assim, três conferências valem o tempo que tomam.
A primeira é o enquadramento: a proposta apresentada é mesmo a da MP, com as taxas e os prazos do programa, ou é uma renegociação comum do banco com outro nome?
A segunda é a fonte de recursos. Operações com recursos controlados têm custo muito menor do que operações com recursos livres. Uma proposta que migra a dívida de uma fonte para a outra pode resolver o prazo e piorar o custo.
A terceira são as garantias. Toda nova garantia oferecida reduz o espaço de manobra em uma eventual reestruturação futura. É um custo que não aparece na planilha da proposta.
Tratamos dessa armadilha com mais detalhe em crédito rural vencido: como usar a MP para renegociar e em 7 cláusulas abusivas para revisar antes de assinar.
Renegociação da MP ou recuperação judicial: qual a diferença?
São instrumentos distintos, para problemas de tamanhos distintos.
A renegociação da MP 1.376 é uma solução administrativa e específica: alcança determinadas operações, com limites de valor e critérios de perda, e depende da adesão do agente financeiro. Resolve bem quando o problema está concentrado em operações elegíveis e a atividade continua viável.
A recuperação judicial é um procedimento mais amplo, que alcança o conjunto do passivo sujeito a ela e suspende execuções por um período. Tem custo, exige requisitos próprios e nem todas as dívidas rurais entram: a CPR física e o barter, por exemplo, em regra ficam de fora.
Para entender qual se aplica ao seu caso, vale ler quais dívidas entram na recuperação judicial do produtor rural e o guia completo da recuperação judicial do produtor rural.
Há também um ponto que surpreende muita gente: a recuperação judicial da empresa não protege automaticamente quem assinou como avalista. Explicamos em recuperação judicial não protege o seu aval.
O que fazer se o banco disser que você não se enquadra
Essa frase, dita no balcão, encerra muitos casos que não deveriam ter sido encerrados.
O enquadramento na MP 1.376 depende de um conjunto de fatores que raramente são verificados por inteiro numa conversa rápida: a origem da dívida, a data de contratação, quem é o credor, o tipo de CPR, a existência de prorrogação anterior, a situação de adimplência e a comprovação das perdas.
Cada um desses pontos está em um documento. Quando o produtor chega com eles organizados, a conversa muda de tom, porque deixa de ser uma opinião contra outra.
E há o fator tempo. Com o prazo de 12 de novembro no horizonte e a possibilidade de o texto ser ampliado perto do fim, quem só começar a reunir documentos depois da votação provavelmente não conseguirá usar a janela.
Diagnóstico: a sua dívida entra hoje, e entraria com as mudanças?
A AGA Advocacia atua em Cuiabá e informa possuir mais de 15 anos de experiência no agronegócio e mais de 350 casos de reestruturação conduzidos, com atuação em crédito rural, recuperação judicial e extrajudicial, negociações e disputas relacionadas ao agronegócio.
Como a pergunta desta semana tem duas partes, montamos um diagnóstico gratuito que responde as duas lado a lado: o enquadramento pelo texto em vigor hoje e o enquadramento se o relatório for aprovado, critério por critério.
São oito perguntas objetivas sobre a operação, o credor, o título, a situação e a documentação. Leva cerca de dois minutos, e o formulário está no topo desta página.
Ele foi feito para quem está nesta situação:
- tem dívida de crédito rural, CPR, barter ou operação com cooperativa ou revenda;
- sofreu queda relevante de receita nas últimas safras;
- quer saber se entra na renegociação, ou se o banco já disse que não se enquadra.
Não é para você se a dívida não tem relação com a atividade rural, se não houve perda de receita nas safras recentes, ou se você busca apenas uma estimativa de desconto. Nesses casos o diagnóstico não produz leitura útil.
O resultado é uma triagem informativa, preparada a partir do texto em vigor da MP 1.376/2026 e do relatório apresentado em 28/09/2026, que ainda não foi aprovado. Não substitui a análise individual dos contratos por um advogado nem antecipa resultado.
Se preferir falar direto com a equipe, envie uma mensagem pelo WhatsApp.
Perguntas frequentes
As mudanças do relatório da MP 1.376 já estão valendo?
Não. O relatório foi apresentado na comissão mista em 28 de setembro de 2026 e a MP segue em tramitação, com prazo de deliberação até 11 de novembro de 2026. O que vale hoje é o texto publicado em 15 de julho de 2026. As ampliações só passam a valer se o texto for aprovado.
Minha CPR com revenda de insumos pode entrar na renegociação?
Pelo texto em vigor, não: CPRs não bancárias, emitidas em favor de cooperativas e de fornecedores de insumos, ficam fora. O relatório propõe incluí-las e prevê que os bancos possam adquirir essas CPRs para liquidar as operações antigas, com prazo de pagamento mantido em oito anos. Como ainda é proposta, o caminho prático é deixar a documentação pronta para o caso de aprovação.
Estou em dia com o banco. Posso renegociar pela MP?
Pelo texto em vigor, o produtor adimplente só entra se a operação já tiver sido renegociada ou prorrogada até 31 de maio de 2026. O relatório propõe dispensar essa exigência para operações adimplentes de crédito rural, o que abriria a medida para quem se esforçou para não atrasar.
Qual o prazo para renegociar pela MP 1.376?
A contratação vai até 12 de novembro de 2026, e a própria medida provisória perde validade em 11 de novembro de 2026 se não for convertida em lei. As eleições de outubro podem atrasar a votação, o que torna o calendário apertado para quem depende das mudanças propostas.
Quais são os limites de valor e as taxas?
No texto em vigor: Pronaf até R$ 400 mil, podendo chegar a R$ 500 mil em casos mais graves, com taxa de 6% ao ano, ou 5% nos casos mais graves; Pronamp até R$ 2,5 milhões, com taxa entre 8% e 9% ao ano; e demais produtores até R$ 8 milhões, com taxa entre 11% e 12% ao ano.
Qual a perda de receita exigida para entrar?
Queda de 30% ou mais da renda bruta em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, ou queda de 40% ou mais em três ou mais safras decorrente de eventos climáticos extremos. É o critério de entrada, e precisa ser demonstrado com documentos.
O banco disse que minha dívida não se enquadra. O que fazer?
Peça a negativa por escrito e com o fundamento declarado. O enquadramento depende da origem da dívida, da data de contratação, do credor, do tipo de CPR, de prorrogação anterior, da adimplência e da comprovação das perdas. São pontos que se verificam no contrato, e vale conferir antes de assinar qualquer nova renegociação ou oferecer novas garantias.
A renegociação da MP substitui a recuperação judicial?
Não necessariamente. São instrumentos com alcances diferentes. A MP resolve operações específicas, com limites de valor; a recuperação judicial alcança o conjunto do passivo sujeito a ela e suspende execuções, mas tem requisitos e custos próprios, e nem toda dívida rural entra. A escolha depende da composição do passivo.
Conclusão
O que mudou em 28 de setembro não foi a lei. Foi a probabilidade.
Até aquela data, o produtor com CPR de revenda, o produtor com dívida em cooperativa e o produtor que se esforçou para ficar em dia tinham uma resposta clara e desanimadora: a medida não era para eles. A partir do relatório, passaram a ter uma resposta diferente, que é "talvez, e em breve".
Essa diferença parece pequena no noticiário e é enorme no planejamento. Porque, se o texto ampliado for aprovado em outubro ou no começo de novembro, a janela até 12 de novembro será curta demais para quem ainda estiver procurando laudo, levantando receita bruta por safra e localizando aditivos de contrato.
A recomendação prática, portanto, não depende do desfecho da votação: reúna agora a documentação que o programa exige. Se o texto passar, você usa. Se não passar, o mesmo conjunto serve para discutir prorrogação, revisão de encargos ou qualquer outro caminho, porque é sempre o mesmo material que sustenta todos eles.
O produtor que chega organizado discute enquadramento. O que chega sem documento discute prazo perdido.
Fontes: Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026; relatório do deputado Paulo Pimenta apresentado à comissão mista em 28 de setembro de 2026; manifestação da Frente Parlamentar da Agropecuária de 30 de setembro de 2026; Congresso Nacional, tramitação da MP 1.376/2026. Política de atualização: este conteúdo será revisado a cada movimentação relevante da tramitação, com a data informada no início do artigo.
