Se a sua dívida rural ficou fora da renegociação aberta pela MP 1.376, ou se a prorrogação de 30 dias venceu sem a composição assinada, ainda existe uma porta: a Resolução CMN 5.340, de 4 de setembro de 2026. Ela autoriza bancos e cooperativas de crédito a criar linhas para esses casos. Duas condições pesam: criar a linha é decisão de cada instituição, e o prazo para contratar termina em 12 de novembro de 2026, o mesmo da Resolução 5.330.
A resolução não reabre prazo nem dá direito automático à renegociação. Ela amplia quem pode ser atendido.
Resolução CMN 5.340, de 4 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2026. Complementa a Resolução CMN 5.330/2026, que regulamentou a MP 1.376/2026. Texto oficial no site do Banco Central.
O que mudou com a Resolução CMN 5.340
A Resolução 5.330, de julho, criou a linha de composição com limites e juros definidos, mas deixou de fora quem perdeu as datas ou a formalização. A 5.340 atende parte desse grupo em duas frentes. Nas duas, a instituição cria a linha por conveniência e decisão própria, nas palavras da norma, segue a sua política interna e avalia o risco como se fosse uma operação nova.
Artigo 1º: quem perdeu a formalização ou teve vencimento recente
- Operações prorrogadas pelo artigo 4º da Resolução 5.330 que ficaram inadimplentes depois dos 30 dias, porque a composição não foi formalizada.
- Operações renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, com vencimento entre 15 de agosto de 2026 e a publicação da 5.340, inadimplentes nesse intervalo.
Essa linha segue as condições da Resolução 5.330. Na regra geral, juros de 6% ao ano no Pronaf, 9% no Pronamp e 12% para os demais produtores, prazo de até oito anos e dois anos de carência para o principal. Os limites somam com o que já foi tomado pela 5.330 e não passam do teto dela.
Artigo 2º: a linha com recursos livres
Vale para dívidas que não cabem no artigo 1º ou quando os recursos controlados da 5.330 acabaram:
- custeio, comercialização e industrialização renegociados ou prorrogados até 31 de maio de 2026 e em dia na contratação;
- os mesmos tipos contratados até 31 de dezembro de 2025, inadimplentes desde 1º de janeiro de 2024 e ainda em atraso em 31 de maio de 2026;
- parcelas de investimento vencidas ou a vencer entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, na mesma situação de atraso.
Aqui o juro é de livre negociação, prefixado ou pós-fixado, com prazo de até oito anos e a primeira parcela do principal dois anos depois da contratação.
Quem pode pedir e o laudo de perdas
A linha do artigo 2º exige perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução de pelo menos 30% da renda bruta esperada, causadas por evento climático extremo ou queda nos preços dos produtos financiados. Podem pedir produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária.
A perda se prova por laudo de profissional habilitado, conforme o Manual de Crédito Rural, com a ligação direta entre as perdas e as operações a quitar. Se houver indício de irregularidade, o banco pode pedir um segundo laudo.
O que a resolução não resolve
- Não obriga o banco. Sem linha criada, não há o que contratar.
- Não fixa juro no artigo 2º. A taxa pode ficar acima da dívida atual.
- Não protege as garantias. O banco pode reduzi-las ou pedir reforço.
- Não cria prazo novo.
A MP 1.376 segue na comissão mista, com prazo de deliberação até 11 de novembro, segundo a página do Congresso Nacional em 23 de outubro de 2026. Relatório não é lei, como explicamos sobre a renegociação pela MP 1.376 e as CPRs.
O que organizar antes de 12 de novembro
- Contratos, cédulas, aditivos e histórico de prorrogações
- Produtividade e receita das safras de 2019 a 2025
- Laudo de profissional habilitado ligando as perdas às operações
- Pedido por escrito ao banco perguntando se a linha da 5.340 existe e em quais condições
- Execuções, protestos ou leilões em andamento
A resposta por escrito também documenta uma recusa. Veja o que fazer quando o banco nega a prorrogação e parte para a execução.
Quando a linha não basta
Se o banco não criar a linha ou a proposta encarecer a dívida, há outros caminhos. A prorrogação por frustração de safra tem regras próprias, vistas no texto sobre a Resolução 5.314 e a Súmula 298 do STJ. Com passivo maior, entram na análise a mediação antes da recuperação judicial e a própria recuperação judicial.
Converse com a AGA antes de assinar
A AGA Advocacia, de Cuiabá, atua em crédito rural, dívida rural e recuperação judicial do produtor. Para saber se a sua operação se encaixa na Resolução 5.340 e comparar a proposta com a dívida atual, fale com a equipe pelo WhatsApp. Se preferir começar sozinho, use o diagnóstico da renegociação da MP 1.376.
Ele foi feito para quem está nesta situação:
- teve a prorrogação de 30 dias da Resolução 5.330 vencida sem a composição assinada;
- tem custeio ou investimento em atraso desde 2024 e perdas em duas ou mais safras;
- recebeu proposta do banco e quer comparar o custo antes de assinar.
Não é para você se:
- não houve perda de safra nem queda de preço entre 2019 e 2025;
- a operação foi contratada em 2026 e nunca foi renegociada;
- o prazo de 12 de novembro de 2026 já passou.
Perguntas frequentes
A Resolução 5.340 reabriu o prazo da renegociação de dívidas rurais?
Não. O prazo continua 12 de novembro de 2026, o mesmo da Resolução 5.330. A 5.340 ampliou quem pode ser atendido.
O banco é obrigado a oferecer a linha?
Não. Cada instituição decide. Por isso o primeiro passo é perguntar por escrito se ela existe e em quais condições.
Qual é o juro da renegociação pela Resolução 5.340?
No artigo 1º valem os juros da Resolução 5.330, de 6%, 9% ou 12% ao ano na regra geral. No artigo 2º, o juro é negociado com o banco.
Preciso de laudo de perdas?
Na linha do artigo 2º, sim, assinado por profissional habilitado.
Já fui executado. Ainda posso tentar a linha?
A resolução não trata de execução em andamento. A contratação depende do banco, e a execução muda a estratégia.
O que acontece se eu perder o prazo de 12 de novembro?
Encerra esta janela. Seguem possíveis a negociação direta, a revisão do contrato, a prorrogação e, em casos graves, a mediação ou a recuperação judicial.
Conclusão
A Resolução CMN 5.340 abre espaço para dívidas rurais que ficaram fora da Resolução 5.330, mas não cria direito à renegociação nem prazo novo. Depende de o banco criar a linha e de o produtor provar as perdas até 12 de novembro de 2026. Quem tem operação em atraso ganha tempo reunindo contratos e laudo agora e comparando o custo total antes de assinar.
