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Artigo Jurídico

Dívida rural fora da renegociação da MP 1.376: o que a Resolução CMN 5.340 permite até 12 de novembro

Dívida rural ficou fora da renegociação da MP 1.376? Veja o que a Resolução CMN 5.340 permite, quem pode pedir e o prazo de 12 de novembro de 2026.

5 min de leitura 1.089 palavras Conteúdo revisado por advogados
23/10/2026 5 min Análise jurídica
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Se a sua dívida rural ficou fora da renegociação aberta pela MP 1.376, ou se a prorrogação de 30 dias venceu sem a composição assinada, ainda existe uma porta: a Resolução CMN 5.340, de 4 de setembro de 2026. Ela autoriza bancos e cooperativas de crédito a criar linhas para esses casos. Duas condições pesam: criar a linha é decisão de cada instituição, e o prazo para contratar termina em 12 de novembro de 2026, o mesmo da Resolução 5.330.

A resolução não reabre prazo nem dá direito automático à renegociação. Ela amplia quem pode ser atendido.

Base legal

Resolução CMN 5.340, de 4 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2026. Complementa a Resolução CMN 5.330/2026, que regulamentou a MP 1.376/2026. Texto oficial no site do Banco Central.

O que mudou com a Resolução CMN 5.340

A Resolução 5.330, de julho, criou a linha de composição com limites e juros definidos, mas deixou de fora quem perdeu as datas ou a formalização. A 5.340 atende parte desse grupo em duas frentes. Nas duas, a instituição cria a linha por conveniência e decisão própria, nas palavras da norma, segue a sua política interna e avalia o risco como se fosse uma operação nova.

Artigo 1º: quem perdeu a formalização ou teve vencimento recente

  • Operações prorrogadas pelo artigo 4º da Resolução 5.330 que ficaram inadimplentes depois dos 30 dias, porque a composição não foi formalizada.
  • Operações renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, com vencimento entre 15 de agosto de 2026 e a publicação da 5.340, inadimplentes nesse intervalo.

Essa linha segue as condições da Resolução 5.330. Na regra geral, juros de 6% ao ano no Pronaf, 9% no Pronamp e 12% para os demais produtores, prazo de até oito anos e dois anos de carência para o principal. Os limites somam com o que já foi tomado pela 5.330 e não passam do teto dela.

Artigo 2º: a linha com recursos livres

Vale para dívidas que não cabem no artigo 1º ou quando os recursos controlados da 5.330 acabaram:

  • custeio, comercialização e industrialização renegociados ou prorrogados até 31 de maio de 2026 e em dia na contratação;
  • os mesmos tipos contratados até 31 de dezembro de 2025, inadimplentes desde 1º de janeiro de 2024 e ainda em atraso em 31 de maio de 2026;
  • parcelas de investimento vencidas ou a vencer entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, na mesma situação de atraso.

Aqui o juro é de livre negociação, prefixado ou pós-fixado, com prazo de até oito anos e a primeira parcela do principal dois anos depois da contratação.

As duas linhas da Resolução 5.340
Artigo 1ºArtigo 2º
JurosOs da Resolução 5.330Livre negociação
ContrataçãoAté 12/11/2026Até 12/11/2026
Banco é obrigadoNãoNão

Quem pode pedir e o laudo de perdas

A linha do artigo 2º exige perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução de pelo menos 30% da renda bruta esperada, causadas por evento climático extremo ou queda nos preços dos produtos financiados. Podem pedir produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária.

A perda se prova por laudo de profissional habilitado, conforme o Manual de Crédito Rural, com a ligação direta entre as perdas e as operações a quitar. Se houver indício de irregularidade, o banco pode pedir um segundo laudo.

O que a resolução não resolve

  • Não obriga o banco. Sem linha criada, não há o que contratar.
  • Não fixa juro no artigo 2º. A taxa pode ficar acima da dívida atual.
  • Não protege as garantias. O banco pode reduzi-las ou pedir reforço.
  • Não cria prazo novo.

A MP 1.376 segue na comissão mista, com prazo de deliberação até 11 de novembro, segundo a página do Congresso Nacional em 23 de outubro de 2026. Relatório não é lei, como explicamos sobre a renegociação pela MP 1.376 e as CPRs.

O que organizar antes de 12 de novembro

Documentos e providências
  • Contratos, cédulas, aditivos e histórico de prorrogações
  • Produtividade e receita das safras de 2019 a 2025
  • Laudo de profissional habilitado ligando as perdas às operações
  • Pedido por escrito ao banco perguntando se a linha da 5.340 existe e em quais condições
  • Execuções, protestos ou leilões em andamento

A resposta por escrito também documenta uma recusa. Veja o que fazer quando o banco nega a prorrogação e parte para a execução.

Quando a linha não basta

Se o banco não criar a linha ou a proposta encarecer a dívida, há outros caminhos. A prorrogação por frustração de safra tem regras próprias, vistas no texto sobre a Resolução 5.314 e a Súmula 298 do STJ. Com passivo maior, entram na análise a mediação antes da recuperação judicial e a própria recuperação judicial.

Converse com a AGA antes de assinar

A AGA Advocacia, de Cuiabá, atua em crédito rural, dívida rural e recuperação judicial do produtor. Para saber se a sua operação se encaixa na Resolução 5.340 e comparar a proposta com a dívida atual, fale com a equipe pelo WhatsApp. Se preferir começar sozinho, use o diagnóstico da renegociação da MP 1.376.

Ele foi feito para quem está nesta situação:

  • teve a prorrogação de 30 dias da Resolução 5.330 vencida sem a composição assinada;
  • tem custeio ou investimento em atraso desde 2024 e perdas em duas ou mais safras;
  • recebeu proposta do banco e quer comparar o custo antes de assinar.

Não é para você se:

  • não houve perda de safra nem queda de preço entre 2019 e 2025;
  • a operação foi contratada em 2026 e nunca foi renegociada;
  • o prazo de 12 de novembro de 2026 já passou.

Perguntas frequentes

A Resolução 5.340 reabriu o prazo da renegociação de dívidas rurais?

Não. O prazo continua 12 de novembro de 2026, o mesmo da Resolução 5.330. A 5.340 ampliou quem pode ser atendido.

O banco é obrigado a oferecer a linha?

Não. Cada instituição decide. Por isso o primeiro passo é perguntar por escrito se ela existe e em quais condições.

Qual é o juro da renegociação pela Resolução 5.340?

No artigo 1º valem os juros da Resolução 5.330, de 6%, 9% ou 12% ao ano na regra geral. No artigo 2º, o juro é negociado com o banco.

Preciso de laudo de perdas?

Na linha do artigo 2º, sim, assinado por profissional habilitado.

Já fui executado. Ainda posso tentar a linha?

A resolução não trata de execução em andamento. A contratação depende do banco, e a execução muda a estratégia.

O que acontece se eu perder o prazo de 12 de novembro?

Encerra esta janela. Seguem possíveis a negociação direta, a revisão do contrato, a prorrogação e, em casos graves, a mediação ou a recuperação judicial.


Conclusão

A Resolução CMN 5.340 abre espaço para dívidas rurais que ficaram fora da Resolução 5.330, mas não cria direito à renegociação nem prazo novo. Depende de o banco criar a linha e de o produtor provar as perdas até 12 de novembro de 2026. Quem tem operação em atraso ganha tempo reunindo contratos e laudo agora e comparando o custo total antes de assinar.

Perguntas frequentes

Respostas diretas para as dúvidas mais comuns

Não. O prazo continua 12 de novembro de 2026, o mesmo da Resolução 5.330. A 5.340 ampliou quem pode ser atendido.
Não. Cada instituição decide. Por isso o primeiro passo é perguntar por escrito se ela existe e em quais condições.
No artigo 1º valem os juros da Resolução 5.330, de 6%, 9% ou 12% ao ano na regra geral. No artigo 2º, o juro é negociado com o banco.
Na linha do artigo 2º, sim, assinado por profissional habilitado.
A resolução não trata de execução em andamento. A contratação depende do banco, e a execução muda a estratégia.
Encerra esta janela. Seguem possíveis a negociação direta, a revisão do contrato, a prorrogação e, em casos graves, a mediação ou a recuperação judicial.
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Conteúdo jurídico institucional produzido com base na legislação brasileira vigente, jurisprudência atualizada e ampla experiência em casos reais. Publicado conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento 205/2021.

Aviso legal: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa, não configurando captação de clientela, oferta de serviços ou consulta jurídica personalizada, nos termos do Provimento 205/2021 e do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cada caso deve ser analisado individualmente por um(a) advogado(a). Publicado por AGA Advocacia, CNPJ 63.866.613/0001-26.

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