(65) 99982-6701 Cuiabá-MT
Recuperação Judicial

CPR física na recuperação judicial: quando a safra já vendida fica fora do processo

CPR física com preço antecipado ou barter fica fora da recuperação judicial (art. 11 da Lei 8.929/94). Veja a exceção de força maior e o efeito no plano.

16 min de leitura 3.251 palavras Conteúdo revisado por advogados
Recuperação Judicial
19/10/2026 16 min Análise jurídica
Diagnóstico gratuito

Você pode pedir recuperação judicial? E quais dívidas entram no plano?

Sete perguntas sobre a sua operação. No fim você vê quais requisitos legais o seu caso já atende, quais dívidas tendem a entrar no plano e quais documentos precisa separar.

uma pergunta por vez cerca de 2 minutos informações confidenciais

Etapa 1 de 8 0% concluído

Diagnóstico orientativo, preparado a partir da Lei 11.101/2005, do Tema 1.145 do STJ e do Provimento 216/2026 do CNJ. Não substitui a análise dos contratos por um advogado nem antecipa resultado.

Ouvir artigo
Clique em play para começar 0:00
Voz sintetizada · acessibilidade · pressione P para pausar

O produtor rural que emitiu uma Cédula de Produto Rural (CPR) com entrega física de produtos e recebeu antecipadamente parte ou todo o preço precisa conhecer uma regra antes de pedir recuperação judicial: esse crédito, em regra, fica fora do processo. O mesmo acontece nas operações de barter, em que insumos são fornecidos em troca de parte da produção futura.

O art. 11 da Lei 8.929/1994, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, estabelece que os créditos e as garantias vinculados a essas operações não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeçam a entrega do produto.

Em 2026, o Conselho Nacional de Justiça reafirmou essa regra por meio do Provimento nº 216/2026. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui decisões importantes sobre o assunto, inclusive sobre a cobrança em dinheiro quando os grãos não são entregues e a impossibilidade de tratar produtos agrícolas como bens de capital essenciais apenas para impedir sua retirada.

Para o produtor que enfrenta dificuldades financeiras, a consequência é direta: a produção comprometida nessas CPRs não pode ser considerada receita livre para financiar um plano de recuperação judicial. Entenda o que diz a legislação, quais operações ficam de fora e em quais situações a regra pode ser afastada.

O que diz o art. 11 da Lei 8.929/1994

A Lei 8.929/1994 instituiu a Cédula de Produto Rural, título representativo de promessa de entrega de produtos rurais, com possibilidade de liquidação financeira nas condições legais.

O art. 11 estabelece uma exceção à regra geral de sujeição dos créditos à recuperação judicial. Sua redação atual foi introduzida pela Lei 14.112/2020, após a rejeição de veto presidencial pelo Congresso Nacional em março de 2021.

A exclusão prevista no dispositivo depende de a CPR ter liquidação física e estar vinculada à antecipação parcial ou integral do preço ou a uma operação de troca por insumos, conhecida como barter.

Nessas condições, permanece assegurado ao credor o direito de exigir a entrega e, nos termos da lei, a restituição dos bens que estiverem em poder do emitente ou de terceiros. A ressalva legal envolve caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça, total ou parcialmente, a entrega.

O que mudou com o Provimento CNJ 216/2026

Em 9 de março de 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 216/2026, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ em 11 de março.

A norma estabelece diretrizes nacionais para o processamento de recuperações judiciais e falências de produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, buscando uniformizar a atuação dos juízos de primeiro grau.

O art. 15, inciso III, reafirma que não se submetem à recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física quando houver antecipação parcial ou integral do preço ou operação de barter, ressalvados os casos de impedimento comprovado por caso fortuito ou força maior.

O provimento não criou uma nova exclusão. Ele reforçou a aplicação da regra que já constava do art. 11 da Lei 8.929/1994.

Outra disposição relevante está no art. 14: créditos legalmente não sujeitos à recuperação judicial não podem ser relacionados no processo do produtor rural sem prévia e expressa concordância do respectivo credor.

Isso reforça a necessidade de identificar corretamente as CPRs antes do pedido. Não basta incluir o crédito no plano e esperar que sua aprovação obrigue o credor a aceitar novas condições.

Quando a CPR física fica fora da recuperação judicial?

A exclusão do art. 11 não alcança automaticamente toda Cédula de Produto Rural. É necessário verificar a forma de liquidação, a operação que originou o título e a eventual existência de impedimento comprovado de entrega.

Condições para aplicação do art. 11
CondiçãoO que significaO que conferir
Liquidação físicaA CPR prevê a entrega de produtos rurais, em vez de liquidação exclusivamente financeiraForma de liquidação prevista no título
Antecipação do preçoO credor antecipou parte ou todo o pagamento antes da entregaContrato e comprovantes dos valores recebidos
Operação de barterO produtor recebeu insumos em troca de produtos ruraisNotas fiscais, contratos e documentos da operação
Caso fortuito ou força maiorUm evento comprovado pode afastar a exclusão quando impedir total ou parcialmente a entregaDocumentos da safra, laudos e provas da impossibilidade

As duas primeiras formas de financiamento não precisam ocorrer juntas. Basta que exista antecipação parcial ou integral do preço ou que a CPR física represente uma operação de barter.

Se a CPR física não envolver nenhuma dessas situações, a exclusão específica do art. 11 não se aplica. Nesse caso, deve ser examinada a regra geral do art. 49 da Lei 11.101/2005, sem desconsiderar outras hipóteses legais que possam afastar a sujeição do crédito, como determinadas garantias fiduciárias.

Também é importante observar que uma antecipação parcial pode ser suficiente para atrair a regra do art. 11. O valor antecipado, as condições do negócio e sua efetiva realização devem ser demonstrados documentalmente.

CPR física e CPR financeira: qual a diferença na recuperação judicial?

A principal diferença entre essas modalidades está na forma de cumprimento da obrigação.

Na CPR física, o emitente promete entregar determinada quantidade e qualidade de produto rural, nas condições previstas na cédula. Em caso de inadimplemento, o art. 15 da Lei 8.929/1994 prevê a execução para entrega de coisa incerta, sem prejuízo das hipóteses legais de conversão da cobrança em dinheiro.

Na CPR com liquidação financeira, a obrigação é cumprida em dinheiro. O art. 4º-A exige a identificação do preço acordado e, quando aplicáveis, dos índices de preços, juros, atualização monetária, variação cambial e demais critérios utilizados na apuração do valor. O título também deve ser caracterizado pela expressão "financeira".

A redação atual desses requisitos considera as alterações introduzidas pela Lei 14.421/2022.

CPR física e financeira na recuperação judicial
CPR físicaCPR financeira
Como se cumpreEntrega do produto ruralPagamento em dinheiro
Cobrança prevista em leiExecução para entrega de coisa incertaExecução por quantia certa
Regra do art. 11Pode ficar fora quando houver antecipação de preço ou barterNão está abrangida pela exclusão específica
Regra geralSujeição depende das características da operação e de outras exclusões legaisPode se sujeitar à recuperação, conforme o art. 49
Ponto de atençãoCaso fortuito ou força maior comprovado pode afastar a exclusãoGarantias fiduciárias e outras hipóteses legais podem afastar a sujeição

A CPR financeira, portanto, não entra automaticamente em toda recuperação judicial. Sua classificação exige verificar a data de constituição do crédito, as garantias, a atividade que originou a dívida e as exceções previstas em lei.

No caso específico do produtor rural, o § 6º do art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que, nas hipóteses previstas, somente se submetem à recuperação os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e discriminados nos documentos legalmente exigidos.

Sobre os requisitos para solicitar o processo, veja também produtor rural sem CNPJ pode pedir recuperação judicial.

Caso fortuito e força maior podem afastar a exclusão da CPR?

Sim. O próprio art. 11 prevê uma ressalva para situações em que caso fortuito ou força maior comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

Isso não significa, porém, que toda seca, enchente, praga ou quebra de safra seja suficiente para enquadrar o crédito na recuperação judicial.

O art. 393 do Código Civil considera caso fortuito ou força maior o fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. A aplicação dessa definição a uma CPR depende das circunstâncias concretas, das condições contratuais e da relação entre o evento e o inadimplemento.

O produtor precisa demonstrar que o evento efetivamente comprometeu o cumprimento da obrigação. A ocorrência de problemas climáticos na região, isoladamente, pode não ser suficiente.

Também é necessário distinguir uma redução da produtividade de uma impossibilidade de entrega. Dependendo da obrigação assumida, a perda da produção em determinada área não afasta necessariamente o dever de entregar a quantidade contratada.

Quando o impedimento for parcial, será preciso avaliar sua extensão e os efeitos jurídicos sobre a obrigação. A perda de parte da safra não determina automaticamente que todo o crédito passe a integrar a recuperação judicial.

O parágrafo único que atribuiria ao Ministério da Agricultura a definição de eventos de caso fortuito ou força maior foi vetado, e o Congresso manteve o veto em 2021. Assim, o art. 11 não contém uma relação fechada desses acontecimentos.

Documentos que podem ajudar a comprovar a perda e o impedimento da entrega
  • Laudo agronômico individualizado, identificando a área, a cultura e a extensão dos danos
  • Registros meteorológicos referentes ao período e à localização da lavoura
  • Notas fiscais de aquisição de insumos e documentos sobre a implantação da safra
  • Registros de colheita, produtividade e armazenagem do produto
  • Comunicações de sinistro ao seguro rural ou ao Proagro, quando aplicáveis
  • Decretos de emergência ou calamidade, quando existentes
  • Contrato, CPR e documentos que demonstrem a relação entre o evento e a obrigação de entrega

Esses documentos ajudam a demonstrar os fatos, mas não garantem o reconhecimento judicial da exceção. A força maior precisa ser analisada conforme as provas e as condições específicas da operação.

O que o STJ decidiu sobre CPR física e barter?

O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes importantes sobre a proteção dos créditos vinculados a CPRs físicas e operações de barter.

REsp 2.178.558/MT: cobrar em dinheiro não coloca o crédito na recuperação

Em 9 de setembro de 2025, a Terceira Turma do STJ julgou, por unanimidade, o REsp 2.178.558/MT, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O processo envolvia uma CPR emitida em 2018, vinculada a uma operação de barter com entrega de sacas de soja. Após o inadimplemento, a credora buscou a conversão da execução para entrega do produto em cobrança por quantia certa.

Os devedores haviam solicitado recuperação judicial em 2023. Nas instâncias anteriores, discutiu-se se a conversão da cobrança e a data de emissão da CPR permitiriam submeter o crédito ao processo recuperacional.

O STJ decidiu que a conversão da execução em cobrança de dinheiro não implica renúncia ao penhor agrícola nem transforma o crédito em sujeito à recuperação judicial.

O tribunal também considerou aplicável o regime introduzido pela Lei 14.112/2020, embora a CPR tivesse sido emitida em 2018, porque o pedido de recuperação judicial ocorreu em 2023, já durante a vigência da nova legislação.

Na prática, a decisão impede que a simples falta de entrega do produto altere, por si só, a classificação do crédito. Se bastasse não entregar os grãos para obrigar o credor a participar da recuperação, o inadimplemento poderia determinar o tratamento jurídico da própria dívida.

O julgamento foi divulgado no portal oficial do STJ.

Decisão de 2026: algodão vinculado a barter não é bem de capital essencial

Em 16 de junho de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o AgInt no CC 217.385/MT, sob relatoria do desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

A controvérsia envolvia produtos agrícolas, especialmente pluma de algodão, vinculados a operações formalizadas por CPRs e barter.

O colegiado reafirmou que produtos agrícolas destinados à comercialização representam o resultado final da atividade produtiva, e não bens de capital utilizados para desenvolver a produção.

Por isso, não se enquadram na proteção específica conferida aos bens de capital essenciais pela parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.

O julgamento também destacou a disciplina própria do art. 11 da Lei 8.929/1994 para CPRs físicas com antecipação do preço ou barter.

O precedente reforça que o juízo da recuperação não pode impedir a constrição de produtos agrícolas apenas por considerá-los necessários à geração de receita, quando não estiverem presentes os requisitos legais de proteção.

Esse entendimento segue a orientação adotada anteriormente no REsp 1.991.989/MA, julgado em 2022, em relação a soja e milho.

A decisão de 2026 pode ser consultada no inteiro teor do acórdão do STJ.

Para entender melhor a estrutura dessas operações, veja também operação barter e recuperação judicial no agronegócio.

A safra comprometida em CPR pode financiar o plano de recuperação?

Esse é um dos pontos mais importantes para o planejamento financeiro do produtor.

Quando a CPR física se enquadra no art. 11, a produção comprometida não deve ser tratada como receita livre para pagar outros credores ou financiar as despesas previstas no plano de recuperação.

Isso não significa que a simples emissão da CPR transfira automaticamente a propriedade de todos os grãos ao credor. A CPR representa uma obrigação de entrega, e os direitos sobre os bens também dependem das garantias constituídas e das características da operação.

O que a legislação assegura, nas hipóteses do art. 11, é a não sujeição do crédito e das garantias aos efeitos da recuperação judicial, além do direito à restituição dos bens nas condições legais.

O stay period protege a produção vinculada à CPR?

Em regra, o stay period não suspende automaticamente a cobrança dos créditos excluídos da recuperação judicial pelo art. 11.

O art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 prevê a suspensão geral pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, nas condições legais.

Essa suspensão alcança os créditos e obrigações sujeitos à recuperação. Para determinados credores não sujeitos, a própria lei admite proteção temporária contra atos de constrição sobre bens de capital essenciais, dentro dos limites previstos nos arts. 6º e 49.

Entretanto, conforme a jurisprudência do STJ, produtos agrícolas como soja, milho e pluma de algodão, quando constituem o resultado final da atividade, não se enquadram nessa categoria apenas por serem importantes para o faturamento do produtor.

Isso não dispensa a análise do caso concreto e do procedimento de cobrança, mas impede presumir que a recuperação judicial bloqueará a entrega ou a busca desses produtos.

Saiba mais em stay period: os 180 dias de proteção na recuperação judicial.

O fluxo de caixa precisa considerar os compromissos já assumidos

O art. 51, inciso II, alínea d, da Lei 11.101/2005 exige a apresentação de relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção no pedido de recuperação judicial.

Se essa projeção contar como receita disponível a produção já comprometida em CPRs físicas com antecipação do preço ou barter, poderá apresentar uma capacidade de pagamento incompatível com as obrigações assumidas.

É necessário separar a produção destinada ao cumprimento das CPRs, os produtos efetivamente livres para comercialização e as demais receitas previstas para a atividade rural.

A negociação com o credor pode ocorrer fora do plano

O fato de o crédito não se sujeitar à recuperação judicial não impede uma negociação direta.

O credor pode aceitar novas condições de entrega, prazos ou formas de pagamento. Contudo, essas alterações dependem de sua concordância e da formalização adequada, não sendo impostas automaticamente pela aprovação do plano recuperacional.

O Provimento CNJ nº 216/2026 reforça esse cuidado ao exigir concordância prévia e expressa para a inclusão de créditos legalmente não sujeitos na recuperação judicial do produtor rural.

Antes de pedir recuperação judicial, identifique as CPRs comprometidas

O planejamento deve começar com a análise dos contratos, títulos emitidos, garantias e volumes de produção já vinculados a obrigações de entrega.

Também é necessário identificar os valores antecipados, os insumos recebidos em operações de barter, os vencimentos e a existência de eventuais perdas comprovadas na safra.

Essa organização ajuda a dimensionar quanto da produção realmente poderá gerar receita para sustentar a atividade rural e cumprir as obrigações previstas no plano.

O que conferir antes de elaborar o plano
  • Relação completa das CPRs emitidas, com vencimentos e quantidades
  • Identificação da modalidade física ou financeira de cada título
  • Comprovantes de antecipação de preço e operações de barter
  • Descrição das garantias e verificação dos registros aplicáveis
  • Quantidade de produto comprometida e efetivamente disponível
  • Documentos de perdas agrícolas, quando existentes
  • Projeção de receitas e despesas considerando as obrigações de entrega

Para facilitar essa avaliação inicial, a AGA Advocacia disponibiliza o Diagnóstico de Recuperação Judicial do Produtor Rural, um questionário que ajuda a identificar requisitos do pedido e aspectos relevantes das dívidas existentes.

A ferramenta é voltada especialmente a produtores que possuem CPRs emitidas, enfrentam dificuldades para cumprir financiamentos ou precisam avaliar se a recuperação judicial é uma alternativa juridicamente possível.

O diagnóstico é preliminar e não substitui a análise dos documentos e das condições específicas de cada operação.

Se preferir orientação individualizada, a equipe da AGA Advocacia, em Cuiabá, atende pelo WhatsApp para esclarecer quais documentos reunir e quais questões precisam ser examinadas.

Perguntas frequentes

A CPR física entra na recuperação judicial?

Em regra, não, quando houver antecipação parcial ou integral do preço ou operação de barter, conforme o art. 11 da Lei 8.929/1994. Existe ressalva para caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça a entrega. Nas demais situações, é necessário examinar as regras gerais e outras possíveis exclusões legais.

A CPR financeira entra na recuperação judicial do produtor rural?

A CPR financeira não está abrangida pela exclusão específica do art. 11. Ela pode se sujeitar à recuperação judicial, desde que preenchidos os requisitos do art. 49 da Lei 11.101/2005 e inexistente outra hipótese legal de exclusão, como determinadas garantias fiduciárias.

Uma quebra de safra pode afastar a exclusão da CPR física?

Pode, quando caracterizar caso fortuito ou força maior e houver comprovação de que o evento efetivamente impediu, total ou parcialmente, a entrega do produto. Uma redução da produtividade, por si só, não garante esse reconhecimento.

Quem define o que é caso fortuito ou força maior?

A análise considera o art. 393 do Código Civil, as condições contratuais e as provas apresentadas. O parágrafo único que atribuiria ao Ministério da Agricultura a definição dos eventos foi vetado, e o veto foi mantido pelo Congresso Nacional.

A CPR emitida antes da Lei 14.112/2020 também pode ficar fora?

Sim, conforme as circunstâncias. No REsp 2.178.558/MT, o STJ aplicou o regime da Lei 14.112/2020 a uma CPR emitida em 2018, porque o pedido de recuperação judicial foi apresentado em 2023, já sob a vigência das novas regras.

Se o credor cobrar em dinheiro, a CPR passa a integrar a recuperação?

Não automaticamente. No REsp 2.178.558/MT, o STJ decidiu que a conversão da execução para entrega de produto em cobrança por quantia certa não afasta, por si só, a exclusão do crédito vinculada à operação de barter.

O produtor pode utilizar a safra comprometida em CPR para pagar outros credores?

A produção vinculada a CPR física abrangida pelo art. 11 não deve ser considerada livre para financiar o plano de recuperação. É necessário respeitar as obrigações de entrega, as garantias e os direitos do credor, sem presumir transferência automática da propriedade dos grãos.

O stay period impede a cobrança de CPR física?

Em regra, não impede automaticamente a cobrança de créditos excluídos pelo art. 11. A proteção de determinados bens de capital essenciais possui requisitos próprios. O STJ já decidiu que produtos agrícolas destinados à comercialização, como soja, milho e pluma de algodão, não se enquadram nessa proteção apenas por serem importantes para o faturamento.

O que o Provimento CNJ 216/2026 mudou na recuperação judicial rural?

O provimento estabeleceu diretrizes nacionais para o processamento da recuperação judicial e da falência de produtores rurais. Entre elas, reafirmou a exclusão das CPRs físicas com antecipação de preço ou barter, nas condições legais, e a necessidade de concordância prévia e expressa do credor para relacionar créditos legalmente não sujeitos ao processo.

Conclusão

A CPR física com antecipação parcial ou integral do preço ou vinculada a uma operação de barter possui tratamento específico na recuperação judicial do produtor rural. Pelo art. 11 da Lei 8.929/1994, seus créditos e garantias ficam, em regra, fora dos efeitos do processo, ressalvadas as hipóteses legais de caso fortuito ou força maior comprovado.

O Provimento CNJ nº 216/2026 reafirmou essa disciplina, enquanto as decisões do STJ de 2025 e 2026 reforçaram a proteção desses créditos e os limites da tentativa de impedir a retirada de produtos agrícolas sob o argumento de essencialidade.

Para quem pretende pedir recuperação judicial, o principal cuidado é financeiro e jurídico: a produção já comprometida não pode ser tratada como receita livre sem análise das obrigações assumidas.

A identificação das CPRs, das garantias, dos produtos disponíveis e das possibilidades de negociação é fundamental para construir um plano compatível com a realidade da atividade rural.

A AGA Advocacia, em Cuiabá, atua na análise de situações envolvendo endividamento rural, CPRs e recuperação judicial, considerando as particularidades de cada operação. A viabilidade das medidas depende dos contratos, das provas e das condições concretas do produtor.

Perguntas frequentes

Respostas diretas para as dúvidas mais comuns

Em regra, não, quando houver antecipação parcial ou integral do preço ou operação de barter, conforme o art. 11 da Lei 8.929/1994. Existe ressalva para caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça a entrega. Nas demais situações, é necessário examinar as regras gerais e outras possíveis exclusões legais.
A CPR financeira não está abrangida pela exclusão específica do art. 11. Ela pode se sujeitar à recuperação judicial, desde que preenchidos os requisitos do art. 49 da Lei 11.101/2005 e inexistente outra hipótese legal de exclusão, como determinadas garantias fiduciárias.
Pode, quando caracterizar caso fortuito ou força maior e houver comprovação de que o evento efetivamente impediu, total ou parcialmente, a entrega do produto. Uma redução da produtividade, por si só, não garante esse reconhecimento.
A análise considera o art. 393 do Código Civil, as condições contratuais e as provas apresentadas. O parágrafo único que atribuiria ao Ministério da Agricultura a definição dos eventos foi vetado, e o veto foi mantido pelo Congresso Nacional.
Sim, conforme as circunstâncias. No REsp 2.178.558/MT, o STJ aplicou o regime da Lei 14.112/2020 a uma CPR emitida em 2018, porque o pedido de recuperação judicial foi apresentado em 2023, já sob a vigência das novas regras.
Não automaticamente. No REsp 2.178.558/MT, o STJ decidiu que a conversão da execução para entrega de produto em cobrança por quantia certa não afasta, por si só, a exclusão do crédito vinculada à operação de barter.
A produção vinculada a CPR física abrangida pelo art. 11 não deve ser considerada livre para financiar o plano de recuperação. É necessário respeitar as obrigações de entrega, as garantias e os direitos do credor, sem presumir transferência automática da propriedade dos grãos.
Em regra, não impede automaticamente a cobrança de créditos excluídos pelo art. 11. A proteção de determinados bens de capital essenciais possui requisitos próprios. O STJ já decidiu que produtos agrícolas destinados à comercialização, como soja, milho e pluma de algodão, não se enquadram nessa proteção apenas por serem importantes para o faturamento.
O provimento estabeleceu diretrizes nacionais para o processamento da recuperação judicial e da falência de produtores rurais. Entre elas, reafirmou a exclusão das CPRs físicas com antecipação de preço ou barter, nas condições legais, e a necessidade de concordância prévia e expressa do credor para relacionar créditos legalmente não sujeitos ao processo.
Escritório de Advocacia

Conteúdo jurídico institucional produzido com base na legislação brasileira vigente, jurisprudência atualizada e ampla experiência em casos reais. Publicado conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento 205/2021.

Aviso legal: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa, não configurando captação de clientela, oferta de serviços ou consulta jurídica personalizada, nos termos do Provimento 205/2021 e do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cada caso deve ser analisado individualmente por um(a) advogado(a). Publicado por AGA Advocacia, CNPJ 63.866.613/0001-26.

AGA Advocacia · Cuiabá-MT

Este tema toca a sua operação em recuperação judicial?

Apresente a sua situação. Analisamos o contexto com técnica e indicamos o caminho jurídico adequado, de forma clara, confidencial e sem compromisso.

(65) 99982-6701 juridico@agaadv.com.br