O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita abaixo de R$ 3,6 milhões no ano não é contribuinte do IBS e da CBS, mas pode escolher ser. Pela Lei Complementar 214/2025, a opção pode ser feita a qualquer tempo, vale a partir do mês seguinte e não pode ser desfeita no mesmo ano.
Virar produtor rural contribuinte do IBS e da CBS tende a compensar quando quem compra a sua produção aproveita crédito e você gasta muito em insumos com imposto. Em 2027 a CBS passa a ser cobrada no lugar do PIS e da Cofins (Agência Câmara, 22/10/2026), e a conta muda.
Atualizado em 25 de outubro de 2026.
Receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano: o produtor não é contribuinte (art. 164), mas pode optar a qualquer tempo (art. 165).
Quem é produtor rural não contribuinte
Produtor rural não contribuinte é quem não cobra IBS nem CBS na venda e não toma crédito na compra. Pelo art. 164, é o produtor, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário.
O produtor integrado também fica fora, qualquer que seja a receita. Integrado é quem produz ligado a uma agroindústria por contrato de integração vertical (art. 164, § 1º).
Quem faturou R$ 3,6 milhões ou mais no ano anterior ao início dos efeitos da lei já é contribuinte, sem pedir nada (art. 165, § 3º). Para essa pessoa, a pergunta deste artigo não se coloca.
Como se calcula o limite de R$ 3,6 milhões
O limite olha a receita do ano-calendário e é corrigido todo ano pelo IPCA (art. 167). Confira o valor corrigido para 2027 quando ele for divulgado.
| Situação | O que a lei diz |
|---|---|
| Receita passou do limite | Vira contribuinte no segundo mês seguinte ao excesso |
| Excesso de até 20% | O efeito fica para o ano seguinte |
| Início de atividade | Limite proporcional aos meses de atividade |
| Sócio de empresa do agro | Soma a receita das empresas agropecuárias em que participa |
Na soma entra a receita de todas as pessoas jurídicas com atividade agropecuária em que o produtor tenha participação societária (art. 164, § 6º). Quem pensa em dividir a produção em várias empresas precisa considerar essa regra.
O que muda para quem compra de você: o crédito presumido
Crédito presumido é um crédito que a lei dá ao comprador mesmo sem imposto destacado na nota. Pelo art. 168, a empresa do regime regular, o sistema normal de cobrança e crédito, que compra de produtor não contribuinte pode abater esse valor do IBS e da CBS que deve.
O crédito é um percentual definido todo ano, até setembro, por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, para valer a partir de janeiro (art. 168, § 4º). Ele pode variar pelo produto, pela receita e pelo tipo de produtor. Até a data deste texto, não localizamos em fonte oficial o ato com os percentuais de 2027.
A cooperativa que recebe a produção de associado não contribuinte também tem direito ao crédito presumido, salvo quando o produto só passa por beneficiamento e volta ao associado (art. 168, § 9º).
O comprador só aproveita o crédito com nota fiscal eletrônica que identifique o fornecedor e com pagamento efetivo ao produtor (art. 126, § 5º). Ele compara esse crédito com o que teria comprando de um contribuinte, e a diferença tende a aparecer na negociação de preço.
Vale a pena optar? Os cenários
Optar pode fazer sentido quando você vende para empresas que tomam crédito e compra muito insumo tributado. Ficar como não contribuinte tende a ser mais simples quando a venda vai para quem não aproveita crédito.
Quando optar tende a fazer sentido
- A maior parte da venda vai para trading, cooperativa ou agroindústria do regime regular.
- O gasto com insumos, máquinas e serviços tributados é alto em relação à receita.
- O comprador condiciona preço ou contrato ao imposto destacado na nota.
Quando ficar como está tende a fazer sentido
- A venda vai para consumidor final ou para quem não aproveita crédito.
- O gasto com insumos tributados é baixo.
- A fazenda ainda não tem estrutura para apurar o imposto todo mês.
Os insumos agropecuários do Anexo IX têm redução de 60% e podem ter o imposto adiado, o chamado diferimento (art. 138). Para o não contribuinte, o imposto adiado é cobrado pela redução do crédito presumido de quem compra (art. 138, § 9º).
Em 2027 e 2028, a CBS sai pela alíquota fixada para o ano menos 0,1 ponto percentual, e o IBS fica em 0,1% (arts. 344 e 347). Só a simulação com os números da fazenda mostra o efeito.
O que a escolha não resolve
A opção não elimina a incerteza do percentual do crédito presumido, que muda todo ano por ato do governo, e não obriga o comprador a pagar mais. Ela também não regulariza débitos antigos de Funrural, ITR ou ICMS, que seguem regras próprias.
Quer comparar os dois cenários? Converse com a gente sobre os números da sua fazenda.
Prazo e forma da opção
A lei não fixa data-limite para a opção. O produtor pode optar a qualquer tempo, e os efeitos começam no primeiro dia do mês seguinte ao pedido (art. 165, caput e § 1º). A opção é irretratável no ano e segue valendo nos anos seguintes.
Para sair, é preciso renunciar, na forma do regulamento. A renúncia só produz efeito em 1º de janeiro do ano seguinte (art. 166).
Há textos que falam em prazo em setembro ou novembro do ano anterior. Isso não está na LC 214/2025: setembro é o prazo dos percentuais do crédito presumido (art. 168, § 4º). Confira com o contador o procedimento do regulamento antes de pedir.
Pela lei, um pedido feito em dezembro de 2026 começa a valer em 1º de janeiro de 2027.
Perguntas para fazer ao seu contador
- Qual foi a minha receita no ano, somando as empresas do agro?
- Quem compra a minha produção toma crédito de IBS e CBS?
- Quanto gasto por ano em insumos com imposto?
- Qual percentual de crédito presumido vale para o meu produto?
- O que muda na rotina fiscal se eu optar?
Se já existe débito antigo, veja os caminhos legais para regularizar o passivo tributário no agro.
A conversa é para quem está nesta situação:
- Produtor com receita abaixo de R$ 3,6 milhões que vende para empresas do regime regular.
- Contador que precisa de apoio jurídico para fechar a decisão com o cliente.
- Produtor sócio de empresas do agro com dúvida sobre a soma da receita.
Não é para você se:
- A sua receita já passa do limite e você é contribuinte por obrigação.
- Você procura um número pronto sem olhar as notas da fazenda.
A decisão depende dos seus números. Converse com a gente antes de 2027.
Perguntas frequentes
Produtor rural pessoa física paga IBS e CBS?
Só se tiver receita de R$ 3,6 milhões ou mais no ano ou se optar pelo regime regular (arts. 164 e 165 da LC 214/2025).
Qual o limite para ser produtor rural não contribuinte?
Receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, corrigida todo ano pelo IPCA. Excesso de até 20% só tem efeito no ano seguinte.
Até quando posso optar por ser contribuinte?
A lei permite a opção a qualquer tempo, com efeito no mês seguinte. Para começar 2027 como contribuinte, o pedido sai até dezembro de 2026.
A opção pode ser desfeita?
Não no mesmo ano, porque é irretratável. A renúncia segue o regulamento e só vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
O que é o crédito presumido do adquirente?
É o crédito que a empresa contribuinte toma ao comprar de produtor não contribuinte, mesmo sem imposto na nota (art. 168).
O produtor integrado é contribuinte?
Não, qualquer que seja a receita, salvo se optar. Integrado é quem produz para uma agroindústria por contrato de integração vertical.
A receita das minhas empresas entra na conta do limite?
Entra a receita das pessoas jurídicas com atividade agropecuária em que você tenha participação societária (art. 164, § 6º).
O que acontece se eu passar do limite no meio do ano?
Você vira contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso. Se o excesso for de até 20%, o efeito fica para o ano seguinte (art. 164, §§ 2º e 3º).
Conclusão
Abaixo de R$ 3,6 milhões de receita, o produtor rural não é contribuinte do IBS e da CBS, mas pode optar a qualquer tempo. A decisão depende de quem compra, dos insumos e do percentual de crédito presumido. Leia também como a reforma tributária muda o imposto de quem vende soja em Mato Grosso e conheça a atuação em tributário do agro.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso concreto.
