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Artigo Jurídico

Reforma tributária: o produtor rural que fatura até R$ 3,6 milhões deve virar contribuinte do IBS e da CBS em 2027?

Produtor rural com receita abaixo de R$ 3,6 milhões pode optar por ser contribuinte do IBS e da CBS. Veja o crédito presumido, os cenários e o prazo.

7 min de leitura 1.449 palavras Conteúdo revisado por advogados
27/10/2026 7 min Análise jurídica
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O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita abaixo de R$ 3,6 milhões no ano não é contribuinte do IBS e da CBS, mas pode escolher ser. Pela Lei Complementar 214/2025, a opção pode ser feita a qualquer tempo, vale a partir do mês seguinte e não pode ser desfeita no mesmo ano.

Virar produtor rural contribuinte do IBS e da CBS tende a compensar quando quem compra a sua produção aproveita crédito e você gasta muito em insumos com imposto. Em 2027 a CBS passa a ser cobrada no lugar do PIS e da Cofins (Agência Câmara, 22/10/2026), e a conta muda.

Atualizado em 25 de outubro de 2026.

Resposta direta

Receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano: o produtor não é contribuinte (art. 164), mas pode optar a qualquer tempo (art. 165).

Quem é produtor rural não contribuinte

Produtor rural não contribuinte é quem não cobra IBS nem CBS na venda e não toma crédito na compra. Pelo art. 164, é o produtor, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário.

O produtor integrado também fica fora, qualquer que seja a receita. Integrado é quem produz ligado a uma agroindústria por contrato de integração vertical (art. 164, § 1º).

Quem faturou R$ 3,6 milhões ou mais no ano anterior ao início dos efeitos da lei já é contribuinte, sem pedir nada (art. 165, § 3º). Para essa pessoa, a pergunta deste artigo não se coloca.

Como se calcula o limite de R$ 3,6 milhões

O limite olha a receita do ano-calendário e é corrigido todo ano pelo IPCA (art. 167). Confira o valor corrigido para 2027 quando ele for divulgado.

Regras do limite
SituaçãoO que a lei diz
Receita passou do limiteVira contribuinte no segundo mês seguinte ao excesso
Excesso de até 20%O efeito fica para o ano seguinte
Início de atividadeLimite proporcional aos meses de atividade
Sócio de empresa do agroSoma a receita das empresas agropecuárias em que participa

Na soma entra a receita de todas as pessoas jurídicas com atividade agropecuária em que o produtor tenha participação societária (art. 164, § 6º). Quem pensa em dividir a produção em várias empresas precisa considerar essa regra.

O que muda para quem compra de você: o crédito presumido

Crédito presumido é um crédito que a lei dá ao comprador mesmo sem imposto destacado na nota. Pelo art. 168, a empresa do regime regular, o sistema normal de cobrança e crédito, que compra de produtor não contribuinte pode abater esse valor do IBS e da CBS que deve.

O crédito é um percentual definido todo ano, até setembro, por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, para valer a partir de janeiro (art. 168, § 4º). Ele pode variar pelo produto, pela receita e pelo tipo de produtor. Até a data deste texto, não localizamos em fonte oficial o ato com os percentuais de 2027.

A cooperativa que recebe a produção de associado não contribuinte também tem direito ao crédito presumido, salvo quando o produto só passa por beneficiamento e volta ao associado (art. 168, § 9º).

O comprador só aproveita o crédito com nota fiscal eletrônica que identifique o fornecedor e com pagamento efetivo ao produtor (art. 126, § 5º). Ele compara esse crédito com o que teria comprando de um contribuinte, e a diferença tende a aparecer na negociação de preço.

Vale a pena optar? Os cenários

Optar pode fazer sentido quando você vende para empresas que tomam crédito e compra muito insumo tributado. Ficar como não contribuinte tende a ser mais simples quando a venda vai para quem não aproveita crédito.

Quando optar tende a fazer sentido

  • A maior parte da venda vai para trading, cooperativa ou agroindústria do regime regular.
  • O gasto com insumos, máquinas e serviços tributados é alto em relação à receita.
  • O comprador condiciona preço ou contrato ao imposto destacado na nota.

Quando ficar como está tende a fazer sentido

  • A venda vai para consumidor final ou para quem não aproveita crédito.
  • O gasto com insumos tributados é baixo.
  • A fazenda ainda não tem estrutura para apurar o imposto todo mês.
Não contribuinte x contribuinte por opçãoLC 214/2025, arts. 164 a 168
Não contribuinteContribuinte por opção
Imposto na vendaNão cobra IBS e CBSCobra, com as reduções do produto
Crédito nos insumosNão tomaToma
Crédito de quem compraPresumido, por percentualPelo imposto da nota
Saída do regimeNão se aplicaNo ano seguinte à renúncia

Os insumos agropecuários do Anexo IX têm redução de 60% e podem ter o imposto adiado, o chamado diferimento (art. 138). Para o não contribuinte, o imposto adiado é cobrado pela redução do crédito presumido de quem compra (art. 138, § 9º).

Em 2027 e 2028, a CBS sai pela alíquota fixada para o ano menos 0,1 ponto percentual, e o IBS fica em 0,1% (arts. 344 e 347). Só a simulação com os números da fazenda mostra o efeito.

O que a escolha não resolve

A opção não elimina a incerteza do percentual do crédito presumido, que muda todo ano por ato do governo, e não obriga o comprador a pagar mais. Ela também não regulariza débitos antigos de Funrural, ITR ou ICMS, que seguem regras próprias.

Quer comparar os dois cenários? Converse com a gente sobre os números da sua fazenda.

Prazo e forma da opção

A lei não fixa data-limite para a opção. O produtor pode optar a qualquer tempo, e os efeitos começam no primeiro dia do mês seguinte ao pedido (art. 165, caput e § 1º). A opção é irretratável no ano e segue valendo nos anos seguintes.

Para sair, é preciso renunciar, na forma do regulamento. A renúncia só produz efeito em 1º de janeiro do ano seguinte (art. 166).

Divergência sobre o prazo

Há textos que falam em prazo em setembro ou novembro do ano anterior. Isso não está na LC 214/2025: setembro é o prazo dos percentuais do crédito presumido (art. 168, § 4º). Confira com o contador o procedimento do regulamento antes de pedir.

Pela lei, um pedido feito em dezembro de 2026 começa a valer em 1º de janeiro de 2027.

Perguntas para fazer ao seu contador

Leve estas perguntas
  • Qual foi a minha receita no ano, somando as empresas do agro?
  • Quem compra a minha produção toma crédito de IBS e CBS?
  • Quanto gasto por ano em insumos com imposto?
  • Qual percentual de crédito presumido vale para o meu produto?
  • O que muda na rotina fiscal se eu optar?

Se já existe débito antigo, veja os caminhos legais para regularizar o passivo tributário no agro.

A conversa é para quem está nesta situação:

  • Produtor com receita abaixo de R$ 3,6 milhões que vende para empresas do regime regular.
  • Contador que precisa de apoio jurídico para fechar a decisão com o cliente.
  • Produtor sócio de empresas do agro com dúvida sobre a soma da receita.

Não é para você se:

  • A sua receita já passa do limite e você é contribuinte por obrigação.
  • Você procura um número pronto sem olhar as notas da fazenda.

A decisão depende dos seus números. Converse com a gente antes de 2027.

Perguntas frequentes

Produtor rural pessoa física paga IBS e CBS?

Só se tiver receita de R$ 3,6 milhões ou mais no ano ou se optar pelo regime regular (arts. 164 e 165 da LC 214/2025).

Qual o limite para ser produtor rural não contribuinte?

Receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, corrigida todo ano pelo IPCA. Excesso de até 20% só tem efeito no ano seguinte.

Até quando posso optar por ser contribuinte?

A lei permite a opção a qualquer tempo, com efeito no mês seguinte. Para começar 2027 como contribuinte, o pedido sai até dezembro de 2026.

A opção pode ser desfeita?

Não no mesmo ano, porque é irretratável. A renúncia segue o regulamento e só vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

O que é o crédito presumido do adquirente?

É o crédito que a empresa contribuinte toma ao comprar de produtor não contribuinte, mesmo sem imposto na nota (art. 168).

O produtor integrado é contribuinte?

Não, qualquer que seja a receita, salvo se optar. Integrado é quem produz para uma agroindústria por contrato de integração vertical.

A receita das minhas empresas entra na conta do limite?

Entra a receita das pessoas jurídicas com atividade agropecuária em que você tenha participação societária (art. 164, § 6º).

O que acontece se eu passar do limite no meio do ano?

Você vira contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso. Se o excesso for de até 20%, o efeito fica para o ano seguinte (art. 164, §§ 2º e 3º).

Conclusão

Abaixo de R$ 3,6 milhões de receita, o produtor rural não é contribuinte do IBS e da CBS, mas pode optar a qualquer tempo. A decisão depende de quem compra, dos insumos e do percentual de crédito presumido. Leia também como a reforma tributária muda o imposto de quem vende soja em Mato Grosso e conheça a atuação em tributário do agro.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso concreto.

Perguntas frequentes

Respostas diretas para as dúvidas mais comuns

Só se tiver receita de R$ 3,6 milhões ou mais no ano ou se optar pelo regime regular (arts. 164 e 165 da LC 214/2025).
Receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, corrigida todo ano pelo IPCA. Excesso de até 20% só tem efeito no ano seguinte.
A lei permite a opção a qualquer tempo, com efeito no mês seguinte. Para começar 2027 como contribuinte, o pedido sai até dezembro de 2026.
Não no mesmo ano, porque é irretratável. A renúncia segue o regulamento e só vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
É o crédito que a empresa contribuinte toma ao comprar de produtor não contribuinte, mesmo sem imposto na nota (art. 168).
Não, qualquer que seja a receita, salvo se optar. Integrado é quem produz para uma agroindústria por contrato de integração vertical.
Entra a receita das pessoas jurídicas com atividade agropecuária em que você tenha participação societária (art. 164, § 6º).
Você vira contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso. Se o excesso for de até 20%, o efeito fica para o ano seguinte (art. 164, §§ 2º e 3º).
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Conteúdo jurídico institucional produzido com base na legislação brasileira vigente, jurisprudência atualizada e ampla experiência em casos reais. Publicado conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento 205/2021.

Aviso legal: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa, não configurando captação de clientela, oferta de serviços ou consulta jurídica personalizada, nos termos do Provimento 205/2021 e do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cada caso deve ser analisado individualmente por um(a) advogado(a). Publicado por AGA Advocacia, CNPJ 63.866.613/0001-26.

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